Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria Raquel da Costa Felix -
REQUERIDO: Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda - Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba Ltda - PERITO: ALANA COSTA DOS SANTOS SOUZA - Desse modo, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação e não havendo outras medidas a serem adotadas nestes autos, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, se cabível.
Intimação - ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2026, 13:53
Arquivamento
17/06/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 10:04
Publicação
03/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Raquel da Costa Felix -
REQUERIDO: Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda - Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba Ltda - PERITO: ALANA COSTA DOS SANTOS SOUZA -
Intimação - ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diante do exposto: a) recebo a petição de fls. 406/408 como pedido de reconsideração; b) no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fl. 404; c) determino à serventia que observe, nos atos processuais subsequentes, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, desde que regularmente habilitado nos autos; d) cumpram-se as providências ainda pendentes relativas à expedição do ofício determinado na decisão de fl. 404; e) após, nada mais havendo a deliberar nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, se cabível; f) existindo honorários periciais ou quaisquer valores ainda pendentes de pagamento, deverá a parte credora promover, querendo, o respectivo cumprimento de sentença por meio do sistema eproc, em incidente próprio, observando-se o procedimento legal pertinente. Intimem-se. Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 14:13
Arquivamento
18/05/2026, 12:22
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Raquel da Costa FelixB0 -
REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônica LtdaB0 e outro - Tendo em vista a certidão de p. 399, que noticia que o depósito judicial do valor dos danos morais foi realizado com erro na indicação da Vara, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando providências para fins de correção na indicação da Vara constante nos dados do depósito, com a alteração para esta 5ª Vara Cível, no prazo de dez dias. Encaminhe-se cópia do comprovante de depósito de p. 357. Serve esta decisão como ofício. Quanto ao valor dos honorários periciais, ainda pendente de pagamento pelas rés, depositem as rés o valor atualizado dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento de sentença, de iniciativa da Perita Judicial, com incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Intimação - ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:04
Outras Decisões
09/01/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:06
Documentos
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Intimação
•03/06/2026, 00:00
17/06/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 10:04
Publicação
03/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Raquel da Costa Felix -
REQUERIDO: Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda - Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba Ltda - PERITO: ALANA COSTA DOS SANTOS SOUZA -
Intimação - ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diante do exposto: a) recebo a petição de fls. 406/408 como pedido de reconsideração; b) no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fl. 404; c) determino à serventia que observe, nos atos processuais subsequentes, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, desde que regularmente habilitado nos autos; d) cumpram-se as providências ainda pendentes relativas à expedição do ofício determinado na decisão de fl. 404; e) após, nada mais havendo a deliberar nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, se cabível; f) existindo honorários periciais ou quaisquer valores ainda pendentes de pagamento, deverá a parte credora promover, querendo, o respectivo cumprimento de sentença por meio do sistema eproc, em incidente próprio, observando-se o procedimento legal pertinente. Intimem-se. Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 14:13
Arquivamento
18/05/2026, 12:22
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Raquel da Costa FelixB0 -
REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônica LtdaB0 e outro - Tendo em vista a certidão de p. 399, que noticia que o depósito judicial do valor dos danos morais foi realizado com erro na indicação da Vara, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando providências para fins de correção na indicação da Vara constante nos dados do depósito, com a alteração para esta 5ª Vara Cível, no prazo de dez dias. Encaminhe-se cópia do comprovante de depósito de p. 357. Serve esta decisão como ofício. Quanto ao valor dos honorários periciais, ainda pendente de pagamento pelas rés, depositem as rés o valor atualizado dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento de sentença, de iniciativa da Perita Judicial, com incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Intimação - ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:04
Outras Decisões
09/01/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:06
Publicação
06/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônica LtdaB0 - B1Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba LtdaB0 - Dá as partes devedoras por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:31
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:30
Publicação
14/08/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria Raquel da Costa FelixB0 -
REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônica LtdaB0 - B1Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba LtdaB0 - Dá as partes Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda e Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba Ltda por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Quanto ao pagamento de honorário periciais, deve-se emitir através do site TJAC, de acordo com print de tela, devendo comprovar o recolhimento no prazo de de 5 (cinco) dias, conforme proposta de honorários p.293, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 13:05
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:05
Publicação
13/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Raquel da Costa FelixB0 -
REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônica LtdaB0 - B1Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba LtdaB0 - PERITO: B1ALANA COSTA DOS SANTOS SOUZAB0 - ESCLAREÇO que a obrigação de pagamento dos honorários periciais e das custas processuais remanescentes decorre de despesa processual devida pelas partes rés, de forma solidária, diante da realização de prova técnica requerida para o deslinde da controvérsia; 2. DETERMINO ao cartório que proceda à emissão da respectiva guia de recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais em nome das rés, com os dados e valores devidos, a fim de viabilizar o adimplemento voluntário no prazo já assinalado na decisão anterior; 3. Após a emissão, INTIMEM-SE as rés, por seus patronos, para efetuarem o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de adoção de medidas coercitivas; 4.
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - INTIME-SE a perita judicial, pessoalmente, para que informe se recebeu os valores dos honorários fixados. Publique-se. Cumpra-se.
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 12:46
Recebimento
08/08/2025, 11:16
Remessa
08/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:15
Custas
08/08/2025, 10:17
Custas
08/08/2025, 10:16
Expedida/Certificada
04/08/2025, 10:23
Recebimento
04/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:26
Mero expediente
23/07/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 05:30
Publicação
11/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Raquel da Costa Felix -
Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda - Verifico que às págs. 359/360 a parte autora informou que a obrigação foi cumprida. No que concerne à determinação constante na pág. 371, determino nova intimação das partes rés, para que, de forma solidária, comprovem, no prazo de 05 (cinco) o pagamento das custas processuais e honorários da perita. Ao mesmo tempo,
Intimação - ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se pessoalmente a perita para informar se recebeu a quantia relativa aos honorários periciais. Caso haja inércia da parte ré, faça-se conclusão para adoção de medidas coercitivas para o fim de cumprimento da obrigação pelas rés. Intimem-se.
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:16
Outras Decisões
27/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:34
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Raquel da Costa Felix -
Requerido: Center Cell Comércio e Seviços Sorocaba Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda - Em sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação solidária, intimem-se as partes requeridas para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como os honorários da perita. No mesmo prazo, a parte requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA deverá informar se o produto defeituoso, objeto da presente ação, foi devolvido. Na hipótese de negativa, cumpra-se a sentença de pp. 325/335, no tocante à restituição do bem. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0702483-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -