Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1Raimundo Nonato Soares DamascenoB0 -
Intimação - ADV: NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 128870SP), ADV: NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 128870SP), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700733-15.2019.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1R. N. S. Damasceno Eireli - EppB0 -
Trata-se de execução em que a parte exequente pugna pela penhora de bem imóvel de propriedade da parte executada, apresentando, para tanto, a respectiva certidão de matrícula atualizada fls. 321/324. A documentação carreada aos autos comprova a titularidade do executado sobre o bem indicado, satisfazendo os requisitos legais para a constrição, nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A PENHORA do bem imóvel descrito na Matrícula nº 0201, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá. Para o regular prosseguimento do feito, determino à Serventia que adote as seguintes providências: Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, independentemente de mandado ou da atuação de oficial de justiça, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC. Fica nomeado o executado como fiel depositário do bem (art. 840, § 2º, do CPC), devendo zelar pela sua conservação. Da Averbação: A fim de garantir a eficácia do ato em relação a terceiros e prevenir fraudes (art. 844 do CPC), proceda-se à averbação da penhora via sistema eletrônico conveniado, nos termos do art. 837 do CPC. Subsidiariamente, caso o sistema indisponível ou a critério do exequente, expeça-se certidão de inteiro teor desta decisão e do termo de penhora para que a própria parte credora providencie a averbação à margem da matrícula, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Lavrado o termo, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído (via Diário da Justiça Eletrônico). Não havendo procurador constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação pessoal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação ou embargos, ou caso não haja pedido de dispensa de avaliação fundamentado no art. 871 do CPC (ex: concordância das partes ou valor venal demonstrado), expeça-se Mandado de Avaliação do imóvel constrito, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (art. 870 do CPC). Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.