Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco da Amazônia S/A - Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios iniciais típicos de busca patrimonial eletrónica, tendo inclusive sido realizada a pesquisa de declarações de bens e rendimentos perante a Secretaria da Receita Federal através do sistema INFOJUD, conforme deferido na decisão anterior. Intimada a manifestar-se sobre os resultados das pesquisas fiscais, a parte exequente não logrou indicar bens concretos pertencentes aos executados passíveis de penhora ou arresto, limitando-se a requerer a suspensão do feito ou reiteração de diligências infrutíferas. No processo de execução, a ausência de patrimônio penhorável do devedor obsta o prosseguimento natural dos atos expropriatórios, impondo-se a estabilização temporária da lide para evitar a perpetuidade da demanda e garantir a segurança jurídica.
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB 11163/PA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP) - Processo 0700652-66.2019.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, § 2º e § 4º, do CPC). Cientifique-se a parte exequente de que, no curso do prazo de prescrição intercorrente, a execução poderá ser retomada a qualquer momento caso venham a ser localizados bens penhoráveis dos executados (Art. 921, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.