Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Paulo Kennedy Cavalcante da Costa Castro -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0707601-77.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital; b) rejeito a alegação de inépcia da petição inicial e de insuficiência da prova escrita; c) rejeito a prejudicial de prescrição; d) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por PAULO KENNEDY CAVALCANTE DA COSTA CASTRO e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA., constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 7.661,79, sujeito à atualização na forma estabelecida contratualmente e demonstrada na memória de cálculo, a partir dos respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso deferida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado através do sistema eproc. Publique-se.Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo da interposição de eventual recurso.