Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: DIOGO SILVA FERREIRA (OAB 9891/RO) - Processo 0800085-09.2024.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco -
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento informado, pelo prazo inicial de 3 (três) meses. Fica desde já consignado que, findo o referido prazo, a Fazenda Pública deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da situação atual do parcelamento, informando, de forma expressa, se o débito permanece regularmente adimplido. Decorrido o prazo acima: 1) Havendo manifestação da Fazenda Pública no sentido de que o parcelamento permanece regularmente adimplido, será o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2) Na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado também como ausência de interesse no prosseguimento da execução, devendo o processo ser igualmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 3) Sobrevindo o inadimplemento do parcelamento, deverá informar o fato, apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e requerer o prosseguimento dos atos executivos. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, ficando ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução fiscal no sistema eProc, devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa e demais documentos pertinentes, em caso de posterior inadimplemento. Ademais, defiro o desbloqueio integral do valor constrito via SISBAJUD às pp. 91/94. Intime-se. Cumpra-se.