Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELYCaCIO VASCONCELOS DA SILVA, registrado civilmente como Elycácio Vasconcelos da Silva -
REQUERIDO: JOSe GUEDES PEREIRA, registrado civilmente como José Guedes Pereira -
Intimação - ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: ANDRESSA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 6816/AC) - Processo 0714995-96.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Vistos em Correição. 1)
Trata-se de ação monitória em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de arresto de bens da parte ré. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida de arresto exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. No caso dos autos, embora a parte autora alegue risco de inadimplemento, não trouxe elementos concretos capazes de evidenciar que a parte ré esteja promovendo ocultação, alienação ou desfazimento de bens com o intuito de frustrar eventual satisfação do crédito. Ressalte-se que a requerente sequer especificou qual teria sido a recente alteração patrimonial supostamente ocorrida, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação idônea. Ausente, portanto, demonstração efetiva do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se verificam os requisitos legais necessários à concessão da medida extrema pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto. 2) Recebo os embargos monitórios de pp. 77/151, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 3) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 4) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 5) Cumpridos os itens 3 e 4, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se.