Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001531-32.2025.8.01.0000.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0704975-22.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Marcos Costa de Oliveira - AVALISTA: Marcelo Costa de Oliveira - A curadora especial do devedor alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado através do Sisbajud, apontando ofensa ao art. 833, X, do CPC. Contudo, não houve qualquer demonstração por parte do devedor no sentido de que o montante bloqueado afeta seu mínimo existencial, ônus que lhe compete, conforme precedentes do STJ e do TJAC: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores no importe de R$ 3.144,17, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar da quantia bloqueada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta corrente do devedor, por ser inferior a 40 salários mínimos, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que ausente comprovação de sua destinação à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, não alcançando automaticamente os valores mantidos em conta corrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente somente quando comprovado que a quantia constitui reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. 5. A mera alegação genérica da origem salarial ou da essencialidade dos valores não supre o ônus probatório que compete ao devedor, sendo inviável o reconhecimento automático da impenhorabilidade. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos de prova que demonstrem a natureza alimentar da quantia constrita ou sua essencialidade para a subsistência, inviabilizando a aplicação da norma protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, salvo prova de que valores mantidos em conta corrente constituem reserva voltada à subsistência do devedor, competindo ao executado comprovar que os valores bloqueados são essenciais à sua dignidade e ao mínimo existencial, sob pena de convalidação da penhora. (ii) A ausência de prova da natureza alimentar ou da destinação à subsistência da quantia inferior a 40 salários mínimos autoriza a manutenção da constrição judicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2174396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. STJ, REsp 2184033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025. (Relator (a): Des. Lois Arruda; Comarca: Epitaciolândia;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2025; Data de registro: 22/12/2025)Cível Vara Única - Cível Diante disso, indefiro o pedido das pp. 276/281 e determino: 1) a transferência do total bloqueado para conta judicial e liberação em favor do credor; 2)) cumprido o item 1, intime-se o credor para apresentar memória do crédito remanescente e postular o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.