Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Maria Rosinete de Araujo Costa -
RÉU: Banco Itaucard S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
04/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 14:31
Publicação
19/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 13 de fevereiro de 2026.
Intimação - ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:57
Petição (Apelação)
12/02/2026, 14:03
Publicação
14/01/2026, 08:53
Documento (Certidão)
26/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Rosinete de Araujo CostaB0 -
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 -
Intimação - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rosinete de Araujo Costa em face de Banco Itaucard S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
23/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 13:47
Improcedência
15/12/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:18
Publicação
03/09/2025, 01:10
Documentos
Intimação
•04/06/2026, 00:00
Intimação
•16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 13 de fevereiro de 2026.
Intimação - ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:57
Petição (Apelação)
12/02/2026, 14:03
Publicação
14/01/2026, 08:53
Documento (Certidão)
26/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Rosinete de Araujo CostaB0 -
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 -
Intimação - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rosinete de Araujo Costa em face de Banco Itaucard S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
23/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 13:47
Improcedência
15/12/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:18
Publicação
03/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Maria Rosinete de Araujo CostaB0 -
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Despacho Abra-se vista a parte autora, por meio de sua procuradora, da petição de pp. 184/185 para manifestação. Feijó-AC, 29 de agosto de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
Intimação - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 07:33
Mero expediente
29/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 04:53
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 10:57
Publicação
13/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Maria Rosinete de Araujo CostaB0 -
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Despacho Atenda-se ao pedido formulado (fl. 174), procedendo-se às anotações necessárias nos autos para inclusão da nova procuradora, com a devida atualização do sistema. Determino que as publicações relativas ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARYKELLER DE MELLO OAB/SP 336.677, conforme requerido, sob pena de nulidade. Após o cumprimento, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Feijó-AC, 28 de julho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
Intimação - ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
13/08/2025, 00:00
Publicação
07/08/2025, 09:38
Expedida/Certificada
07/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 09:50
Expedida/Certificada
04/08/2025, 11:52
Mero expediente
28/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:48
Publicação
30/05/2025, 09:13
Publicação
29/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Maria Rosinete de Araujo CostaB0 -
RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - Despacho Considerando a matéria debatida nos autos, que se reveste, essencialmente, de cunho documental, ressalto que a instrução processual, em casos dessa natureza, deve privilegiar a análise dos elementos probatórios já juntados ou que venham a ser apresentados documentalmente, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da produção de outras provas. Ressalto, ainda, que o deferimento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas está condicionado à apresentação, pelas partes, de rol específico com a indicação de testemunhas, acompanhado de fundamentação acerca da necessidade e pertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC. Assim,INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas. Em se tratando de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, devidamente fundamentado, conforme os termos acima expostos. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência e eventual organização da instrução processual. Cumpra-se. Feijó-AC, 13 de maio de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza
Intimação - ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 12:02
Mero expediente
16/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:56
Petição (Replica)
10/04/2025, 15:03
Publicação
04/04/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Maria Rosinete de Araujo Costa - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 65/147, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 31 de março de 2025. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário
Intimação - ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
09/03/2025, 21:07
Petição (Contestação)
06/03/2025, 09:19
Publicação
11/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Rosinete de Araujo Costa -
Réu: Banco Itaucard S.A - É o relato. Decido. O Código de processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Ao apreciar o pedido de liminar, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Da análise dos autos, não evidencio, por ora, ao menos em momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isto porque, a mera propositura de ação revisional de contrato não possuiu o condão de eliminar a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas. Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” O valor incontroverso, se refere aquele entabulado no contrato e não apenas o que a parte autora entende como devido. Destaca-se, ainda, que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados. Ademais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a mera discordância da parte autora em relação aos valores inseridos no contrato que celebrou, e o seu cálculo unilateral, não possui o condão de suspender o contrato e obstar o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0700815-73.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pretendida pela parte autora na inicial. Providências do Cartório: 1- À vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e a fim de não ocupar desnecessariamente a pauta, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de que a parte requerida manifeste eventual interesse na autocomposição e/ou apresente proposta de acordo em sua peça defensiva. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. 6- Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, dessa decisão. Às providências necessárias. Intimem-se.