FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Autor
MARILEIDE BARROSO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE G. SCHROEDER
OAB/SC 3780·CPF·Representa: Autor
WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS
OAB/AC 2421·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
SERVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/AC 4270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro - Dá a parte credora por intimada acerca do transcurso do prazo de suspensão e arquivamento provisório para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a provável prescrição ou interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de arquivamento (art. 485, IV, do CPC).
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro - DEVEDORA: Marileide Barroso da Silva -
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de requisição via sistema INFOJUD, limitada à última declaração de imposto de renda da parte executada. Por outro lado, indefiro, por ora, o acesso às três últimas declarações fiscais, bem como às informações relativas à DOI - Declaração de Operações Imobiliárias e DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade e proporcionalidade da medida em extensão tão ampla. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:16
Publicação
07/04/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 11:04
Ato ordinatório
02/04/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Decisão Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, conforme solicitado às fls. 360. Deverá ser realizada a pesquisa pelo CPF da parte executada, efetivando-se a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado, e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Nesse caso, deverá o exequente trazer aos autos a avaliação do bem por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e outro - DEVEDORA: Marileide Barroso da Silva -
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de requisição via sistema INFOJUD, limitada à última declaração de imposto de renda da parte executada. Por outro lado, indefiro, por ora, o acesso às três últimas declarações fiscais, bem como às informações relativas à DOI - Declaração de Operações Imobiliárias e DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade e proporcionalidade da medida em extensão tão ampla. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:16
Publicação
07/04/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 11:04
Ato ordinatório
02/04/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Decisão Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, conforme solicitado às fls. 360. Deverá ser realizada a pesquisa pelo CPF da parte executada, efetivando-se a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado, e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Nesse caso, deverá o exequente trazer aos autos a avaliação do bem por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 12:08
Outras Decisões
13/02/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:30
Publicação
07/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Decisão Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a falta de indicação de bens penhoráveis determino o retorno destes autos ao arquivo provisório, conforme já determinado no despacho de p. 311, no aguardo da aquisição da prescrição no curso do processo, consoante determina o art. 921, inciso III, §4º-A do CPC, mantendo-o na situação suspenso e na fila de arquivo provisório. Intime-se.
23/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 07:27
Provisório
18/12/2025, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 21:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/12/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Analisando os autos, verifico que a decisão de folhas 332/333 rejeitou a impugnação da Executada, manteve o bloqueio SISBAJUD e autorizou a conversão da indisponibilidade em penhora. Em seguida, o Exequente peticionou à folha 341, informando o transcurso do prazo processual sem manifestação da parte contrária e requerendo a expedição do competente alvará de levantamento para satisfação do crédito. Considerando a preclusão da discussão sobre a impenhorabilidade e a autorização para a penhora dos valores, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo Exequente. Expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Exequente, para que os valores penhorados sejam transferidos para a conta bancária indicada à folha 341. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:10
Mero expediente
28/11/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Decisão
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD. A executada alegou impenhorabilidade por suposta natureza salarial das quantias constritas. O Juízo determinou a oitiva do exequente, que se manifestou defendendo a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a mitigação da impenhorabilidade com penhora de percentual, ressaltando o ônus do devedor quanto à comprovação da origem e indispensabilidade dos valores (CPC, art. 854, § 3º) e a possibilidade excepcional de relativização do art. 833, IV, do CPC, preservado o mínimo existencial. É o que cabia relatar. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões. O § 2º do mesmo artigo excepciona a proteção para prestações alimentares, e a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade quando demonstrado que a constrição de percentual razoável não compromete o mínimo existencial do devedor, sempre com fundamentação concreta e proporcionalidade. Contudo, antes mesmo de se cogitar eventual mitigação, milita em favor da constrição realizada o regime do art. 854 do CPC: cabe ao executado, no prazo legal, comprovar a origem e a natureza impenhorável dos valores bloqueados, trazendo aos autos documentos idôneos, como contracheques, extratos bancários detalhados que evidenciem o crédito salarial e a sua destinação à subsistência, além de quadro de despesas essenciais. No caso, a executada limitou-se a invocar a natureza salarial sem instruir a alegação com documentação suficiente. Ausente prova robusta da origem alimentar das quantias constritas, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I a III, do CPC. Some-se a isso que, uma vez depositados em conta bancária, os valores sofrem circulação e, sem a devida demonstração da origem e da indispensabilidade, não se presume, por si, a natureza impenhorável. A execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), devendo-se harmonizar a menor onerosidade ao devedor (art. 805) com a efetividade, o que exige prova concreta de que o bloqueio compromete a dignidade e o mínimo existencial prova que aqui não veio. Nesse contexto, não comprovada a impenhorabilidade, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD. Fica autorizada a conversão da indisponibilidade em penhora, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:46
Indeferimento
19/09/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC) - Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não PadronizadoB0 e outro - DEVEDORA: B1Marileide Barroso da SilvaB0 - Haja vista a ausência de comprovantes quanto a origem dos valores constritos, intime-se o credor para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se quanto a impugnação dos valores bloqueados.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 09:04
Mero expediente
09/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:56
Publicação
12/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Henrique G. Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Devedora: Marileide Barroso da Silva - Autos n.º 0703462-87.2018.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Devedor Marileide Barroso da Silva Despacho Defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores ou bens para garantia da presente execução, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas nos autos, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. Intimar e cumprir. Rio Branco- AC, 01 de Abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 09:18
Mero expediente
02/04/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:02
Publicação
30/01/2025, 04:22
Publicação
29/01/2025, 16:49
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Henrique G. Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Devedora: Marileide Barroso da Silva - Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e alega, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, excesso de execução em razão da cobrança de juros de mora inobservando os parâmetros legais. Ao final, nega genericamente todos os fatos. A parte credora impugnou (pp. 288/290). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora. Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção. Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 159/167) o que evidencia que a Devedora não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte contrária, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 222, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de excesso de execução, considerando não se tratar de matéria de ordem pública, não é admissível a tese ser suscitada na seara de exceção de pré-executividade, razão pela qual não conheço do pedido. Ademais, vale frisar que a parte credora demonstrou desde a inicial a evolução do débito, enquanto que a excipiente sequer cumpriu o disposto no art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra. No mais, em homenagem ao princípio da inércia judicial, ante a não indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimar.