Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Ferreira de Lima -
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - 1. Certificado nos autos o transcurso do prazo sem qualquer manifestação das partes após o retorno do processo da instância superior. 2. Considerando que a fase de cumprimento de sentença pressupõe o requerimento expresso do credor e diante da inércia da parte autora, inexiste providência jurisdicional a ser adotada de ofício no presente momento. 3. Sendo assim, determino: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas finais pendentes de recolhimento por parte do banco requerido, vencido na demanda. Havendo custas,
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), ADV: JACQUELINE ALLANA MONTANARI (OAB 385196/SP), ADV: JANAINA DA SILVA DUTRA (OAB 338649/SP) - Processo 0701103-89.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - intime-se a parte requerida para o devido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências ou atestada a inexistência de custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Fica resguardado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento oportuno para dar início ao cumprimento de sentença, respeitados os prazos prescricionais. Cumpra-se.