Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Luiza Gomes Cavalcante de SousaB0 -
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700331-58.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Luiza Gomes Cavalcante de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e encontra-se incapacitada para sua atividade habitual de agricultora, em virtude de ser portadora de poliartralgia em coluna cervical e lombar. Aduz que seu requerimento administrativo, protocolado em 06/02/2024, foi indeferido pela autarquia requerida Às fls. 46/48, decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica. Realizada a perícia judicial em 27/09/2024, o laudo (fls. 61/66) concluiu que a autora, que na ocasião se declarou massoterapeuta, possuía incapacidade relativa e temporária, com data de início da incapacidade em abril de 2024 e prognóstico de recuperação superior a dois anos. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (fls. 75/93), impugnando o laudo e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 95/96). Sobreveio sentença de improcedência (fls. 120/125), contra a qual a autora opôs embargos de declaração (fls. 131/132), que foram parcialmente acolhidos para sanar omissão e determinar a intimação da perita para esclarecimentos (fls. 138/139). À fl. 147, a perita judicial apresentou complementação ao laudo, na qual reafirmou a existência de incapacidade temporária, recomendando nova avaliação pericial para 27/09/2027. Intimadas, as partes se manifestaram. O INSS, em sua petição de fls. 158/161, insistiu na impugnação ao laudo, reforçando a contradição existente entre a atividade laboral alegada na inicial e a declarada em perícia, o que comprometeria a conclusão pericial. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos evidencia a existência de vícios insanáveis na prova pericial produzida, os quais impedem a formação de um convencimento seguro e impõem a renovação da instrução processual. Verifica-se, inicialmente, contradição fática essencial quanto à atividade laboral da autora. A causa de pedir da ação está fundamentada na alegação de que a autora é agricultora (fl. 1) e se encontra incapacitada para as lides rurais. Contudo, a perícia judicial (fl. 64) foi realizada com base na informação de que sua profissão seria massoterapeuta. As exigências físicas, biomecânicas e ergonômicas dessas atividades são substancialmente distintas, sendo certo que a avaliação da incapacidade laboral é indissociável da atividade habitual do segurado. Assim, embora o laudo possa ser tecnicamente adequado sob o ponto de vista médico, parte de premissa fática diversa daquela apresentada na inicial, o que o torna inadequado para o deslinde da controvérsia nos termos em que foi proposta. Além disso, observa-se o significativo decurso de tempo desde a realização da perícia, ocorrida em 27/09/2024. Considerando que a presente data já avança sobre o ano de 2026, tem-se que a avaliação médica encontra-se desatualizada. Em demandas envolvendo benefícios por incapacidade, o estado de saúde do segurado é dinâmico e sujeito a alterações, de modo que uma prova técnica produzida há quase 16 meses perdeu sua atualidade e, consequentemente, sua força probante. Proferir sentença com base em quadro clínico tão distante no tempo poderia conduzir a decisão dissociada da realidade fática atual. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou inadequadas. No caso concreto, a prova pericial existente revela-se inadequada, sendo necessária a sua completa renovação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica judicial, a ser realizada por profissional diverso do que atuou anteriormente. O novo laudo pericial deverá, obrigatoriamente e de forma fundamentada, responder aos seguintes pontos, além dos quesitos já mencionados na decisão de fls. 46/48, a) Qual a efetiva atividade laboral habitual da autora? b) A autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual o diagnóstico completo e o respectivo código da CID? c) A doença/lesão a incapacita para a sua atividade habitual, conforme apurada no item "a"? d) Caso exista incapacidade, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII), com base nos elementos clínicos e documentais. e) A incapacidade é total ou parcial? É temporária ou permanente? f) Sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação e retorno ao trabalho? g) Há possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento? Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.