Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0701926-12.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda -
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, visando à satisfação do crédito executado. Contudo, sobreveio aos autos acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Agravo de Instrumento n.º 1002266-65.2025.8.01.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo executado para reformar decisão anteriormente proferida neste juízo, restabelecendo a plena eficácia da sentença de fls. 278/279, com a consequente validade dos cálculos apresentados pelo patrono do agravante, bem como determinando a liberação de valores eventualmente bloqueados em desacordo com o título executivo judicial. À luz do referido acórdão, impõe-se a estrita observância dos limites fixados no título executivo judicial, o qual, uma vez transitado em julgado, torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os pedidos de pesquisa patrimonial devem observar rigorosamente os parâmetros definidos na sentença exequenda, restabelecida pelo acórdão, sendo vedada a adoção de medidas constritivas com base em valor que não reflita o montante efetivamente devido, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. No caso, o pedido de realização de pesquisas patrimoniais foi formulado com base em valor apresentado unilateralmente pela parte exequente, sem demonstração de sua adequação ao título judicial restabelecido pelo acórdão. Dessa forma, antes da adoção de medidas constritivas, mostra-se imprescindível a regularização do cálculo do débito, em consonância com os limites definidos na sentença transitada em julgado, sob pena de constrição indevida de patrimônio do executado. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, em estrita conformidade com o título executivo judicial, nos termos do art. 524 do CPC. Somente após a regularização dos cálculos, será analisado o pedido de adoção de medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2026.