Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - Em atenção ao pedido de fls. 102/106, a citação por edital constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, nos termos do art. 256 do CPC. No caso dos autos, ainda não foram exauridas todas as diligências úteis para localização do requerido, razão pela qual se revela prematuro o deferimento da medida neste momento. Assim,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707000-32.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando diligências concretas voltadas à localização da parte requerida. Intime-se. Rio Branco- AC, 19 de maio de 2026.