Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701862-70.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S/A em face de J. Souza Fernandes e outros. No curso da execução, a parte exequente peticionou às fls. 578, requerendo a adoção de novas diligências executivas, consistentes em pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SREI/SERPJUD e PREVJUD, bem como inscrição dos executados em cadastros restritivos via SERASAJUD e utilização do sistema PROTESTOJUD, ao argumento de que as medidas executivas anteriormente empreendidas restaram infrutíferas. Às fls. 579, a Defensoria Pública do Estado do Acre manifestou ciência da decisão anteriormente proferida. Sobreveio a decisão de fls. 580, por meio da qual foram deferidas as pesquisas patrimoniais requeridas pela parte credora, determinando-se a realização de consultas via PREVJUD, CNIB e SERPJUD, bem como a inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, facultando-se à parte exequente a adoção das medidas necessárias ao protesto do débito. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, para fins de expedição de Certidão de Dívida Judicial, consignando-se, ainda, que, frustradas as diligências executivas, a execução permaneceria suspensa nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou às fls. 588 memória atualizada do débito, instruída com os cálculos de fls. 589/595. Na sequência, foram juntadas às fls. 601/606 certidões de dívida judicial expedidas pelo setor competente. Posteriormente, a executada Walquíria da Silva Lima de Brito apresentou petição às fls. 610/613, subscrita por membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo, em síntese, a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento das ações nº 0709881-79.2025.8.01.0001 e nº 0709879-12.2025.8.01.0001, ao argumento de que referidas demandas discutiriam a validade das obrigações relacionadas ao título exequendo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nomeação de defensor público ou advogado dativo local, expedição de ofício para obtenção de cópia integral dos processos mencionados, bem como levantamento da restrição incidente sobre veículo de sua propriedade. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a juntada da memória atualizada do débito às fls. 588/595 atende ao comando constante da decisão de fls. 580, tornando possível o regular cumprimento das providências executivas anteriormente deferidas. No tocante ao pedido de suspensão formulado pela executada Walquíria da Silva Lima de Brito, não merece acolhimento. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo depende da demonstração de prejudicialidade externa, isto é, da existência de outra causa cujo julgamento constitua pressuposto lógico necessário para apreciação da controvérsia submetida nestes autos. No caso concreto, entretanto, a executada limitou-se a informar a existência das ações nº 0709881-79.2025.8.01.0001 e nº 0709879-12.2025.8.01.0001, sem comprovar a existência de decisão judicial suspendendo a eficácia do título executivo judicial ou determinando a paralisação deste cumprimento de sentença. Ademais, o presente feito encontra-se fundado em sentença transitada em julgado, revestida de exigibilidade e definitividade, não sendo a mera propositura de ações autônomas suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da validade das obrigações assumidas pelas partes ou da extensão da responsabilidade da executada constitui matéria submetida à autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional apto a desconstituir ou suspender os efeitos executivos do título judicial. Também não se verifica qualquer das hipóteses legais de suspensão obrigatória previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de nomeação de defensor público local e de advogado dativo, verifico que a petição de fls. 610/613 foi subscrita por membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo situação de ausência de representação processual da executada apta a justificar, neste momento, nomeação de defensor dativo. De igual modo, tratando-se de processos eletrônicos em trâmite perante este Tribunal, eventual acesso aos autos indicados poderá ser requerido pelos meios processuais e administrativos ordinários, inexistindo necessidade de expedição de ofício judicial para tal finalidade. Por fim, o pedido de levantamento de eventual restrição incidente sobre veículo não veio instruído com documentação apta à individualização da medida constritiva alegadamente existente, tampouco com elementos mínimos que permitam aferir a origem, extensão ou subsistência da restrição, circunstância que inviabiliza sua apreciação neste momento processual. Ante o exposto: a) tome-se ciência da memória atualizada do débito apresentada às fls. 588/595; b) anote-se a juntada das certidões de dívida judicial de fls. 601/606; c) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado às fls. 610/613; d) INDEFIRO, por ora, os pedidos de nomeação de advogado dativo e de expedição de ofícios para obtenção de cópia integral dos processos mencionados; e) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência da petição de fls. 610/613 e eventual assunção do patrocínio da executada, se entender cabível; f) deixo de apreciar, neste momento, o pedido de levantamento de restrição incidente sobre veículo, ante a ausência de documentação suficiente à análise da pretensão; g) cumpra-se integralmente a decisão de fls. 580, procedendo-se às pesquisas patrimoniais e restrições anteriormente deferidas; h) sobrevindo resultados das diligências patrimoniais, intime-se a parte exequente para manifestação e regular prosseguimento do feito. Intimem-se.Cumpra-se.