Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0715292-06.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Bradesco Saúde - Companhia Seguradora Bradesco Seguro S/AB0 - DEVEDOR: B1Oncoclínica - Centro de Prevenção, Tratamento e Pesquisa do Câncer LtdaB0 - Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Bradesco Saúde - Companhia Seguradora Bradesco Seguro S/A em face de Oncoclínica - Centro de Prevenção, Tratamento e Pesquisa do Câncer Ltda, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por base contrato. I - DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC. Dessa forma, recebo a presente execução. Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC. No mesmo prazo, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais. II - DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino ao Cartório que adote as seguintes providências: Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução; Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso as diligências acima sejam infrutíferas e não sendo possível localizar bens penhoráveis em nome do Executado, bem como o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que poderá a parte credora promover novas buscas de bens suscetíveis de penhora. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.