Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Cleene Chaves de Souza da Costa -
RÉU: Estácio Unimeta - (...) Decido. O presente feito retorna a este juízo em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. Assim, impõe-se a reabertura da fase instrutória, com a adequação do saneamento do processo aos limites fixados pelo Tribunal, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No tocante às questões processuais já apreciadas, notadamente a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, não há determinação de reexame pelo acórdão, razão pela qual permanece hígida a decisão que a rejeitou. Do mesmo modo, mantêm-se os pontos controvertidos anteriormente delimitados, porquanto compatíveis com a controvérsia posta nos autos, consistentes, em síntese, na regularidade da situação acadêmica da autora, na legitimidade das matrículas realizadas pela instituição ré, na eventual falha na prestação do serviço educacional e na ocorrência de dano moral indenizável. No que concerne à instrução probatória, em estrita observância ao comando do acórdão, a prova testemunhal requerida pela parte autora deve ser deferida, porquanto reputada necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Igualmente, mostra-se pertinente a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte ré, como meio de esclarecimento dos fatos alegados.
Intimação - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADV: ANNA BIATRIZ DE MELO RODRIGUES (OAB 6404/AC) - Processo 0712478-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão de fls. 412-420 e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: A) MANTENHO o saneamento do processo quanto às questões processuais já decididas, especialmente a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir (fls. 368-369); B) FIXO como pontos controvertidos aqueles já delimitados na decisão saneadora anterior, relativos à regularidade da vida acadêmica da autora, à legitimidade das condutas da ré e à existência de dano moral; C) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 357-358); D) DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, sob pena de confissão; E) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela Secretaria, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva das testemunhas, devendo as partes ser intimadas por intermédio de seus patronos. Intimem-se. Cumpra-se.