Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Ricco Transportes e Turismo Eireli - Dá a parte Ré/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP) - Processo 0704342-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
04/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:28
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 12:21
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:20
Petição (Apelação)
30/09/2025, 14:31
Custas
25/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:59
Publicação
12/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Orlangelo Ferreira de Queiroz MatosB0 -
RÉU: B1Ricco Transportes e Turismo EireliB0 - (...)
Intimação - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0704342-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR a ré Ricco Transportes e Turismo Ltda. a pagar ao autor danos materiais no importe de R$ 12.652,03, com correção monetária desde a data do orçamento adotado e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (22/08/2023); II) CONDENAR a ré a pagar danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula. 54/STJ). DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado do Acre, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•04/06/2026, 00:00
Intimação
•12/09/2025, 00:00
24/11/2025, 09:28
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 12:21
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:20
Petição (Apelação)
30/09/2025, 14:31
Custas
25/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:59
Publicação
12/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Orlangelo Ferreira de Queiroz MatosB0 -
RÉU: B1Ricco Transportes e Turismo EireliB0 - (...)
Intimação - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0704342-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR a ré Ricco Transportes e Turismo Ltda. a pagar ao autor danos materiais no importe de R$ 12.652,03, com correção monetária desde a data do orçamento adotado e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (22/08/2023); II) CONDENAR a ré a pagar danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula. 54/STJ). DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado do Acre, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 11:35
Procedência
11/09/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:31
Publicação
21/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Orlangelo Ferreira de Queiroz MatosB0 -
RÉU: B1Ricco Transportes e Turismo EireliB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0704342-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 11:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:19
Petição (Replica)
17/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 09:21
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:13
Petição (Contestação)
22/05/2025, 04:18
Infrutífera
28/04/2025, 08:38
Documento (Mandado)
28/04/2025, 07:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 07:49
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:42
Mandado
01/04/2025, 11:44
Mandado
28/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:10
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/03/2025, 09:08
Publicação
24/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Orlangelo Ferreira de Queiroz Matos -
Réu: Ricco Transportes e Turismo Eireli -
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0704342-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Orlangelo Ferreira de Queiroz Matos em face de Ricco Transportes e Turismo Eireli. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário.
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 11:18
deferimento
20/03/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:25
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)