Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
RÉU: Pamyla Farias Correia - PERITO: ALEXANDRE ALCANTARA COSTA - REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA - Com isso,
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - INDEFIRO o pedido de ingresso de DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS na lide. 2) DAS PROVIDÊNCIAS AO PERITO A fls. 585, o perito nomeado, Sr. REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA informa ter agendado vistoria para 20/12/2025, às 12h. INTIME-SE o perito a prestar informações acerca da realização da visita, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso já realizada, terá início automático, independentemente de nova intimação e após transcorrido o prazo anterior, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação o laudo pericial. Caso ainda não realizada, deverá dentro daqueles 15 dias, informar nova data para fazê-lo. P.R.I.
04/06/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2026, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 14:05
Publicação
07/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - 1. A ENERGISA ACRE manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação formulado por DAVI LUIZ ANTONIO (fls. 626/628), argumentando que "o correto, no caso em tela, é a sucessão processual superveniente, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, passando o Sr. Davi Luiz a integrar a lide no ponto em que se encontra" e requereu a intimação de PAMYLA FARIAS CORREIA para que manifeste concordância com a substituição, com consequente renúncia a eventuais direitos indenizatórios decorrentes da instituição de servidão administrativa. 1.1. A Ré PAMYLA FARIAS CORREIA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 619) e não apresentou manifestação. 2. Isto posto, DETERMINO a intimação pessoal de PAMYLA FARIAS CORREIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS nos presentes autos, notadamente quanto à sua concordância ou discordância com eventual sucessão processual, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a substituição, nos termos requeridos pela Autora. P.R.I.
Intimação - ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 08:13
Outras Decisões
27/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 04:38
Publicação
30/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - É o relatório. Decido. 1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita feita por DAVID LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (fls. 597/602), nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos, confirmando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso,
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - defiro o pedido de gratuidade. 2. Quanto ao pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, INTIME-SE a parte autora e a parte ré para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 16:24
Outras Decisões
29/01/2026, 00:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:35
Documentos
Intimação
•04/06/2026, 00:00
Intimação
•07/04/2026, 00:00
30/04/2026, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 14:05
Publicação
07/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - 1. A ENERGISA ACRE manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação formulado por DAVI LUIZ ANTONIO (fls. 626/628), argumentando que "o correto, no caso em tela, é a sucessão processual superveniente, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, passando o Sr. Davi Luiz a integrar a lide no ponto em que se encontra" e requereu a intimação de PAMYLA FARIAS CORREIA para que manifeste concordância com a substituição, com consequente renúncia a eventuais direitos indenizatórios decorrentes da instituição de servidão administrativa. 1.1. A Ré PAMYLA FARIAS CORREIA foi intimada na pessoa de sua advogada constituída para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 619) e não apresentou manifestação. 2. Isto posto, DETERMINO a intimação pessoal de PAMYLA FARIAS CORREIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS nos presentes autos, notadamente quanto à sua concordância ou discordância com eventual sucessão processual, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a substituição, nos termos requeridos pela Autora. P.R.I.
Intimação - ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 08:13
Outras Decisões
27/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 04:38
Publicação
30/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - É o relatório. Decido. 1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita feita por DAVID LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (fls. 597/602), nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos, confirmando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso,
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - defiro o pedido de gratuidade. 2. Quanto ao pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, INTIME-SE a parte autora e a parte ré para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 16:24
Outras Decisões
29/01/2026, 00:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:26
Publicação
04/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - Decisão
Intimação - ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão -
Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado, às fls. 585, requerendo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados à fl. 566, no valor total de R$ 11.385,00 (onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Verifica-se que a parte autora depositou a quantia de R$ 5.692,50 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% dos honorários arbitrados, conforme comprovantes de fls. 540 e 584. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e determino: a) A expedição de alvará de transferência bancária em favor do perito Reuel Barbosa Morais da Costa, CPF nº 842.513.282-72, no valor de R$ 5.692,50 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), referente aos depósitos de fls. 540 e 584, a serem transferidos para a conta corrente nº 61.502-1, agência 2358-2, Banco do Brasil; b) O remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 5.692,50 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), deverá ser depositado pela parte autora somente após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes de que a vistoria pericial está agendada para o dia 20/12/2025, às 12:00 horas, devendo confirmar a participação previamente pelo WhatsApp 68 99984-4840, conforme informado pelo perito às fls. 585. Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 01 de dezembro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 09:28
Outras Decisões
01/12/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:07
Publicação
23/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - É o relatório. Decido.
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - DEFIRO o pedido de fls. 570 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos o comprovante de pagamento da diferença dos honorários periciais, conforme determinado a fls. 560/567. Após realizado o pagamento, INTIME-SE o perito para ciência e para que informe data para realização da perícia e INTIME-SE a requerida para acompanhar o ato pericial, caso queira. P.R.I.
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 07:19
Outras Decisões
19/09/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:48
Publicação
25/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - É o relatório. Decido. 1. A fls. 551/553 o perito nomeado pediu reconsideração da decisão que minorou seus honorários periciais, afirmou que "na hipótese de manutenção do valor de R$ 5.692,50, desde já informo o desinteresse na realização do trabalho". 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no Art. 95, CPC e considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a qualificação do perito e o local onde será executado o trabalho. 2.1. No caso concreto, a perícia será realizada no Município de Assis Brasil, o que demandará deslocamento do perito. 2.2. O perito demonstrou conhecimento técnico para atuar na demanda que exige conhecimento técnico específico em engenharia e avaliação imobiliária, considerando as peculiaridades da servidão administrativa para instalação de redes de distribuição de energia. 2.3. Importante ressaltar que os honorários devem ser fixados de acordo com a razoabilidade, mas que remunere adequadamente o trabalho técnico, sem onerar excessivamente as partes, mas considerando as circunstâncias específicas do caso. 3.Analisando portanto, o caso concreto, considerando suas particularidades, RECONSIDERO a decisão de fls. 522/530 e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 11.385,00 (onze mil trezentos e oitanta e cinco reais) conforme proposta de fls. 488/490.
Intimação - ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - INTIME-SE o autor para que realize o depósito da diferença do adiantamento de 50% dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia. Após o recolhimento da diferença, INTIME-SE o perito para ciência e para que informe data para realização da perícia. INTIME-SE a requerida para acompanhar o ato pericial, caso queira. P.R.I.
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 08:16
Outras Decisões
21/08/2025, 10:07
Publicação
20/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Pamyla Farias CorreiaB0 - PERITO: B1ALEXANDRE ALCANTARA COSTAB0 - B1REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTAB0 - É o relatório. Decido. 1. Considerando que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar quesitos no prazo legal e permaneceu inerte, reconheço a preclusão quanto a tal faculdade processual. 1.1. A perícia deverá prosseguir normalmente, devendo o perito responder apenas aos quesitos apresentados pela parte autora (fls. 431/435) e pelo juízo (fls. 522/530).
Intimação - ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - INTIME-SE o perito para ciência e para que informe a data para realização da perícia. INTIME-SE a parte ré para acompanhar o ato pericial, caso queira, sem prejuízo de eventual manifestação sobre o laudo na fase processual própria. P.R.I.
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 11:26
Publicação
19/08/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:01
Expedida/Certificada
15/08/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 21:15
Outras Decisões
13/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 05:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 05:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 08:30
Publicação
29/05/2025, 07:25
Publicação
29/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão Interlocutória, fls. 522/530: É o relatório. Decido. 1. A fls. 512/514, a Autora se insurgiu contra a fixação dos honorários propostos sob o argumento de que o valor pleiteado pelo perito se revela manifestamente desproporcional e excessivo frente à natureza e à complexidade do objeto da perícia, justificando-se, portanto, sua revisão e consequente redução por este juízo, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil". 1.1. Não foram apresentados argumentos concretos para a diminuição do valor, ônus que incumbia à Autora. De um lado, verifico que o perito nomeado se encontra em Rio Branco/AC, com distância razoável em relação a esta Comarca.. De outro,
Intimação - ADV: RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE (OAB 150292/MG), ADV: THIAGO VILARDO LÓES MOREIRA (OAB 30365/DF), ADV: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 52161/DF), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão -
trata-se de área de 4.254,97 m2 com avaliação de agosto/2019. 1.2. Considerada o tamanho da área examinanda (4.254,97m2), nos termos do Art. 465, §3º, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de redução dos honorários periciais deste Processo nº 0700084-44.2019 para R$ 5.692,50 (cinco mil seis centos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). 1.3. AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários fixados no item 1.2, a ser providenciado em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, §4º, CPC: Art. 465, §4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 1.4. INTIMEM-SE a ré a apresentar, os correspondentes quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias. 1.5. Os quesitos do Juízo serão: O valor por hectare da área total do imóvel; O valor por hectare da área a ser objeto da servidão. O grau de intervenção na função econômica do imóvel e se haverá esvaziamento de sua exploração. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Uma vez que houve requerimento de prova pericial pela Autora, será seu ônus o adiantamento dos honorários periciais do item 1.3. P.R.I.
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 09:58
Perito
20/05/2025, 10:26
Outras Decisões
20/05/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:46
Publicação
09/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Réu: Pamyla Farias Correia - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-sesobre a proposta de honorários apresentada às fls. 488/506.
Intimação - ADV: Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC), Edson Marques de Oliveira (OAB 52161/DF), Thiago Vilardo Lóes Moreira (OAB 30365/DF), Rodrigo Lelis Ribeiro Leite (OAB 150292/MG) Processo 0700084-44.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -