Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Quintela e Freitas Importação e Exportação Ltda -
RÉU: Irmãos Quintela Ltda -
Intimação - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 6411/AC) - Processo 0713603-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Trata-se de análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu/reconvinte IRMÃOS QUINTELA LTDA, em sede de contestação e reforçado pelas manifestações de fls. 192/195 e 212/213. 1. Do Indeferimento da Gratuidade Judiciária Conforme pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso da pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não é presumida, exigindo prova cabal da hipossuficiência econômica. Em que pese o réu alegar severas dificuldades financeiras e colacionar lista de execuções fiscais (fls. 192/193), os documentos contábeis apresentados pela própria parte às fls. 202 revelam realidade incompatível com a benesse pleiteada. O Balanço Patrimonial de 31/12/2024 aponta um Ativo Total de R$ 19.798.650,46 e um Patrimônio Líquido de R$ 9.294.041,22. Ademais, os índices de liquidez apurados (Liquidez Corrente de 2,08 e Solvência Geral de 1,87) indicam que a empresa possui ativos suficientes para fazer frente às suas obrigações de curto e longo prazo. O lucro líquido de R$ 36.726,05, embora modesto frente ao faturamento, não é suficiente para caracterizar, por si só, a miserabilidade jurídica de uma empresa com patrimônio líquido multimilionário. Assim, por não restar comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por IRMÃOS QUINTELA LTDA. Desta forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor da taxa judiciária relativa ao pedido reconvencional, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 2. Da Especificação de Provas Na mesma oportunidade, considerando que as partes já apresentaram seus fundamentos iniciais, INTIMEM-SE para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e os fatos controvertidos discutidos na demanda, justificando sua adequação, necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela própria parte, exponham, de forma fundamentada, as razões da impossibilidade, bem como indiquem os motivos pelos quais a produção da prova deve ser atribuída à parte adversa, demonstrando a necessidade de eventual distribuição diversa do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); c) após análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos já acostados aos autos, indiquem as questões de fato e de direito que entendem permanecer controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito da demanda (art. 357, IV, do CPC). Advirto que a simples formulação genérica de protesto por provas não será considerada suficiente, devendo a parte justificar concretamente a necessidade de cada meio probatório requerido. Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado promover a intimação das testemunhas por ele arroladas, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Publique-se. Intimem-se.