Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0700007-48.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700112-25.2022.8.01.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza PereiraB0 e outro - DEVEDOR: B1Tayffe Auguston França GuaréB0 - Autos n.º 0700007-48.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Sophia Souza Guaré, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Maria Aparecida de Souza Pereira e outro Devedor Tayffe Auguston França Guaré Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sophia Souza Guaré, menor impúbere, representada por sua genitora Maria Aparecida de Souza Pereira, contra Tayffe Auguston França Guaré. Alega a exequente que o executado deixou de adimplir as parcelas referentes ao plano de saúde da menor, acumulando seis meses de atraso à época da propositura da ação (págs. 235). Sustenta que, desde o início, a própria exequente reconhece tratar-se de dívida pretérita, superior a três meses, afastando a possibilidade de prisão civil, conforme entendimento consolidado no art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ (págs. 236). Informa que o executado procurou a operadora do plano para reativar o serviço, tendo sido informado de que, em razão do longo atraso, o contrato foi cancelado, sendo oferecidas novas opções de plano com valores totalmente incompatíveis com sua condição financeira (págs. 236). Esclarece que tramita processo revisional que discute a adequação da obrigação alimentar, existindo acordo judicial previamente homologado, que vem sendo cumprido até o presente momento (págs. 236). Aduz impossibilidade absoluta de adoção do rito de prisão civil no caso concreto, uma vez que o crédito não é líquido e o próprio Ministério Público apontou a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, abertura de liquidação e elaboração de nova planilha para identificação do valor correto devido (págs. 238). Aponta que a prisão deve ser afastada principalmente pelo rito que não se adequa ao caso (págs. 238). Registra a existência de ação revisional conexa e pede de apensamento. Constata que tramita em paralelo ação própria de revisão de alimentos (autos n. 0700587-73.2025.8.01.0010), discutindo a real capacidade financeira do executado e a proporcionalidade da obrigação alimentar (págs. 238). Declara que o executado encontra-se atualmente desempregado, realizando apenas trabalhos esporádicos como peão e marreteiro de gado, sem renda fixa e em circunstância financeira extremamente limitada (págs. 239). Sustenta que não há condições reais de pagamento integral do montante cobrado, especialmente em prazo tão exíguo (págs. 239). Ressalta que já existe processo próprio no qual foi firmado acordo judicial, devidamente homologado, estabelecendo o pagamento mensal de pensão no valor aproximado de R$ 800,00, obrigação essa que vem sendo cumprida regularmente pelo executado até o presente momento (págs. 239). Aduz que a manutenção do rito de prisão civil neste cumprimento de sentença, fundado exclusivamente em parcelas pretéritas de plano de saúde já cancelado, ensejaria grave conflito procedimental (págs. 239). Aponta que o Ministério Público reconheceu a iliquidez do crédito, determinando que a exequente apresente memória discriminada e atualizada, em regular fase de liquidação, antes de qualquer medida coercitiva (págs. 241). Requer afastamento do rito de prisão civil, reconhecimento da iliquidez do crédito, prosseguimento da cobrança exclusivamente pelo rito da penhora e apensamento ao processo revisional (págs. 241). Manifesta-se o Ministério Público (págs. 245-249), opinando pela conversão da obrigação de fazer consistente na contratação e pagamento de plano de saúde em obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 499 e 536 do Código de Processo Civil. Esclarece que o executado impugnou a planilha, alegando que a conversão em obrigação pecuniária somente adveio aos autos na decisão de págs. 144-150, sendo esta a data inicial da dívida (págs. 245). Destaca que o descumprimento é anterior à conversão judicial, configurando inadimplemento continuado da prestação alimentar (págs. 246). Registra que a existência de ação revisional não suspende a exigibilidade da prestação alimentar, devendo o alimentante cumprir a obrigação vigente enquanto não houver decisão modificadora (págs. 246). Ressalta que a planilha apresentada é líquida e adequada para exigibilidade, devendo apenas ser atualizada para inclusão das parcelas de novembro e dezembro, antes da intimação para pagamento (págs. 247). Conclui que é juridicamente viável a cumulação, no mesmo procedimento executivo, das medidas de coerção pessoal (prisão civil) e das medidas expropriatórias (penhora) para satisfação da obrigação alimentar (págs. 247). Opina pela intimação da exequente para atualizar a planilha do débito, com inclusão das parcelas vencidas em novembro e dezembro/2025, bem como discriminação entre parcelas sujeitas à prisão civil (três últimas + vincendas) e parcelas pretéritas sujeitas apenas à cobrança patrimonial, apensamento dos autos da ação revisional e prosseguimento do feito pelo rito da penhora e expropriação de bens para satisfação da integralidade do crédito alimentar (págs. 248-249). É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que se trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária, conforme decisão de págs. 144-150. Verifica-se que o pedido do Ministério Público está fundado no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a apuração do valor dependente apenas de cálculo aritmético para o cumprimento da sentença. Constata-se que, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em 3 (três) dias. Ressalta-se que quanto ao período de incidência da dívida, nota-se divergência entre as partes, considerando o exequente que a dívida começou a contar desde o primeiro descumprimento em 09/2021, enquanto o executado alega que somente a partir da decisão de 05/04/2024 surgiu a obrigação pecuniária. Verifica-se que a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária depende de prévia decisão judicial que reconheça o descumprimento e estabeleça os parâmetros para a conversão, conforme ocorreu na decisão de págs. 144-150. Salienta-se que tal conversão tem efeitos ex tunc, retroagindo à data do descumprimento, uma vez que o direito do alimentando já existia desde então. Cumpre destacar que em se tratando de prestação alimentícia para criança ou adolescente, prevalece o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos nos artigos 1º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Destaca-se que a planilha apresentada é líquida e adequada para exigibilidade, devendo apenas ser atualizada para inclusão das parcelas de novembro e dezembro, antes da intimação para pagamento. Evidencia-se que é juridicamente viável a cumulação, no mesmo procedimento executivo, das medidas de coerção pessoal (prisão civil) e das medidas expropriatórias (penhora) para satisfação da obrigação alimentar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que a existência de ação revisional não suspende a exigibilidade da prestação alimentar, devendo o alimentante cumprir a obrigação vigente enquanto não houver decisão modificadora. Conclui-se que o pedido ministerial deve ser acolhido, para determinar a atualização da planilha pela exequente e o prosseguimento do cumprimento com as adequações necessárias. É o caso de deferimento do pedido ministerial. Posto isso, Defiro o pedido do Ministério Público. Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminando: 2.1. As três últimas prestações vencidas anteriores à citação e as vincendas (sujeitas à prisão civil); 2.2. As parcelas pretéritas anteriores (sujeitas apenas à cobrança patrimonial); 2.3. Inclusão das parcelas de novembro e dezembro de 2025. Determino o apensamento dos autos da ação revisional n. 0700587-73.2025.8.01.0010 aos presentes, para controle jurisdicional conjunto e prevenção de decisões conflitantes. Cumprida a determinação do item 2, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas discriminadas na planilha atualizada. Advirto o executado de que o não pagamento das três últimas prestações vencidas e vincendas no prazo legal implicará decretação da prisão civil pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Quanto às parcelas pretéritas, determino que, não havendo pagamento, proceda-se às medidas expropriatórias previstas nos artigos 829 e seguintes do CPC para satisfação do crédito alimentar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 30 de janeiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito