Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700704-15.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - CREDORA: Maria Eurenice Teles de Lima - DEVEDORA: Roberta Costa de Freitas - VISTOS e mais
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foram realizadas diligências de tentativa de constrição de bens, todas restaram infrutíferas. Intimado a indicar o endereço para expedição de mandado de penhora, a credora informou número de whatsapp, o qual também não foi útil para fins de intimação da devedora. Decido. Ante à ausência de bens penhoráveis para a efetividade da execução, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção do processo quando não encontrados bens para a penhora ou se o devedor não possuir bens penhoráveis. O feito vem tramitando sem efetividade e sem a perspectiva de satisfação do crédito, contrariando os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, que busca maior efetividade e celeridade, de modo que o processo não pode se eternizar em Cartório na busca sucessiva de localizar bens ou valores. Não localizados bens nas pesquisas, nem apresentados bens penhoráveis pela credora, o processo caminha para extinção por inexistência de bens, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, ante a ausência de bens penhoráveis, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o seu arquivamento. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). Retirem-se eventuais restrições realizadas via RENAJUD, e após, arquivem-se. P.R.I.A. Cumpra-se.