Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
RÉU: Importadora Tv Lar Ltda - Decisão
Intimação - ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vistos, etc. Diante da concordância da parte autora, dou por satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do depósito judicial de em favor do patrono da parte autora, Dr. Thiago Amadeu Nunes de Jesus (CPF: 032.645.161-79), observando-se os dados bancários informados na petição de fls. 282. Após, nada mais sendo requerido e quitadas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se Xapuri-(AC), 30 de junho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2026, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:32
Publicação
04/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
RÉU: Importadora Tv Lar Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vistos, etc. Dê-se ciência aos sujeitos processuais do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que lhes forem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo acima assinalado e arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2026, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 07:50
Reativação
31/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Apelado: Importadora Tv Lar Ltda - DESPACHO
Nº 0700128-80.2025.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 201/209, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante para, entre outras questões, condenar o embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (fls. 201/209). Antes de proceder ao juízo de admissibilidade, verifico a existência de questão processual que deve ser submetida à manifestação da parte, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Conforme se extrai dos autos, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça no dia 26/01/2026, considerando-se publicado em 27/01/2026 (p. 211), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 28/01/2026, findando-se em 03/02/2026, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ocorre que a petição recursal somente foi protocolizada em 13/03/2026, o que, em tese, configura sua intempestividade. Ressalte-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu não teve o condão de interromper o prazo da ora embargante, porquanto, embora os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por ambas as partes (art. 1.026 do CPC), tal efeito não se estende à oposição sucessiva de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Assim, a fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tempestividade do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:57
Documentos
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Intimação
•04/06/2026, 00:00
08/07/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:32
Publicação
04/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
RÉU: Importadora Tv Lar Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vistos, etc. Dê-se ciência aos sujeitos processuais do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que lhes forem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo acima assinalado e arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2026, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 07:50
Reativação
31/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Apelado: Importadora Tv Lar Ltda - DESPACHO
Nº 0700128-80.2025.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 201/209, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante para, entre outras questões, condenar o embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (fls. 201/209). Antes de proceder ao juízo de admissibilidade, verifico a existência de questão processual que deve ser submetida à manifestação da parte, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Conforme se extrai dos autos, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça no dia 26/01/2026, considerando-se publicado em 27/01/2026 (p. 211), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 28/01/2026, findando-se em 03/02/2026, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ocorre que a petição recursal somente foi protocolizada em 13/03/2026, o que, em tese, configura sua intempestividade. Ressalte-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu não teve o condão de interromper o prazo da ora embargante, porquanto, embora os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por ambas as partes (art. 1.026 do CPC), tal efeito não se estende à oposição sucessiva de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Assim, a fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tempestividade do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 04:57
Publicação
13/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Lucia da Cruz de AlencarB0 -
RÉU: B1Importadora Tv Lar LtdaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/08/2025, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:19
Petição (Apelação)
24/07/2025, 06:31
Publicação
09/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Lucia da Cruz de AlencarB0 -
RÉU: B1Importadora Tv Lar LtdaB0 -
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 12:38
Improcedência
07/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 12:25
Publicação
26/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 05:15
Publicação
16/05/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 05:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 07:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 10:17
Publicação
27/04/2025, 22:59
Publicação
27/04/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Réu: Importadora Tv Lar Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 14:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:29
Infrutífera
24/04/2025, 09:28
Outras Decisões
23/04/2025, 13:15
Petição (Contestação)
23/04/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Réu: Importadora Tv Lar Ltda - Certifico e dou fé que, a audiência de Conciliação, designada para o dia 23 de abril de 2025, às 13:00 horas., acontecerá de forma híbrida/virtual, com acesso à sala de audiências por meio do link: https://meet.Google.com/fxt-vnbj-iej. Certifico, ainda, que no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com seus documentos de identificação pessoal. A referida é verdade.
Intimação - ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível -
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 04:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:18
Publicação
20/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Réu: Importadora Tv Lar Ltda - de Conciliação Data: 23/04/2025 Hora 13:00 Local: Vara civel Situacão: Designada
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Réu: Importadora Tv Lar Ltda - Decisão
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700128-80.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida na pauta intimando as partes e seus patronos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cite-se. Intimem. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 11 de fevereiro de 2025. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito