Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Valdir Pereira dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1Francisco Telles NettoB0 - Decisão
Intimação - ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0700765-75.2018.8.01.0007 (apensado ao processo 0700770-05.2015.8.01.0007) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vistos etc.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos por Valdir Pereira dos Santos em face da sentença de improcedência, fls. 324/333. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto ao marco temporal da posse e à análise das provas produzidas, bem como contradição em relação à fundamentação adotada na ação reivindicatória conexa. Às fls. 352/360, a parte embargada apresentou contrarrazões ao embargos. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Diferente do sustentado pelo embargante, a sentença enfrentou os pontos necessários para o desfecho da lide. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e coerente (art. 489, CPC). No caso em tela, a sentença considerou que a posse alegada não restou qualificada comoad usucapionem. O fato de a reserva legal ter sido averbada em 1998 ou de o embargado ter adquirido o imóvel em 2021 foi sopesado diante da prova de que a ocupação recai sobre área de proteção ambiental e carece deanimus dominiinequívoco, sendo a fundamentação da ação reivindicatória utilizada como reforço argumentativo pela prejudicialidade entre as causas. As provas testemunhais e documentais (recibos de 1994) mencionadas pelo embargante foram devidamente valoradas dentro do conjunto probatório. O magistrado tem liberdade para formar seu convencimento (art. 371, CPC), e o fato de ter concluído em sentido contrário aos interesses do autor não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que o embargante pretende, por meio destes declaratórios, arediscussão do méritoe a alteração da substância do julgado, o que é vedado nesta via recursal. Os Embargos de Declaração não se prestam para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por erro no julgamento (error in judicando). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Xapuri-(AC), 21 de janeiro de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito