Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Antonio Carlos Colombari - Certifico, em cumprimento ao Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo prescricional, postular o cumprimento de sentença NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nos presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025.
Intimação - ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0704870-16.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Apelado: Antonio Carlos Colombari -
Apelante: Antonio Carlos Colombari -
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Abra-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Marcia Maria Sousa e Silva - Lidiane Lima de Carvalho (OAB: 3204/AC) - Marcella Costa Meireles de Assis (OAB: 4248/AC) - Marcio D'anzicourt Pinto (OAB: 3391/AC) - Marcia Maria Sousa e Silva
Nº 0704870-16.2018.8.01.0001 - Remessa Necessária Cível - Rio Branco -
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 18:46
Mero expediente
03/12/2025, 15:08
Sem descrição
03/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:13
Distribuição (prevenção)
02/12/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Antonio Carlos ColombariB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ficam as partes requerente e requerido intimadas, para que, querendo, apresente contrarrazões e/ou interponha apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente, nos termos do artigo 229, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0704870-16.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Antonio Carlos ColombariB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0704870-16.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação administrativa, e até que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitaçãoprofissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º da Lei n° 8.213/91), e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Destaco que o segurado poderá ser convocada pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n° 8.213/91. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal (art. 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001). Sentença que se submete ao reexame necessário.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Antonio Carlos ColombariB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0704870-16.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação administrativa, e até que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitaçãoprofissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º da Lei n° 8.213/91), e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Destaco que o segurado poderá ser convocada pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n° 8.213/91. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal (art. 2º, inciso II da Lei estadual 1.422/2001). Sentença que se submete ao reexame necessário.