Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Espólio Luciene Maria dos Santos - Luan Johnny dos Santos Marinho e outros -
RÉU: Clezimar da Silva Fernandes - Jânio da Páscoa Barbosa - Agnaldo Marinho Lima (Curador Especial) - INTRSDO: Ministério Público do Estado do Acre -
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC) - Processo 0712408-19.2016.8.01.0001 (apensado ao processo 0706145-05.2015.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAN JOHNNY DOS SANTOS MARINHO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões identificadas e, integrando a fundamentação da sentença embargada, MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com as seguintes complementações: a) RECONHEÇO que a prova produzida não demonstrou, de forma inequívoca e segura, a inexistência jurídica do negócio inicial entre Luciene Maria dos Santos e Agnaldo Marinho Lima, subsistindo dúvida razoável que não pode ser resolvida em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé; b) RECONHEÇO que, embora não tenha havido registro da transferência de propriedade, caracterizando formalmente venda a non domino, o possuidor de boa-fé que mantém posse prolongada, mansa, pacífica, com ânimo de dono e que confere função social ao imóvel merece proteção do ordenamento jurídico; c) RECONHEÇO que o réu Clezimar da Silva Fernandes adquiriu e manteve a posse do imóvel de boa-fé, conforme artigo 1.201 do Código Civil, não tendo ocorrido cessação dessa boa-fé nos termos do artigo 1.202 do mesmo diploma, pois o confronto com a proprietária não foi acompanhado de circunstâncias suficientemente inequívocas para fazer presumir que o possuidor passou a ter ciência da ilegitimidade de sua posse; d) RECONHEÇO que o réu Clezimar mantém posse sobre o imóvel desde 2011, de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, tendo realizado investimentos significativos em benfeitorias necessárias e úteis, conferindo ao bem função social adequada (moradia); e) DETERMINO que, persistindo a posse do réu Clezimar pelo tempo remanescente (aproximadamente um ano), estará caracterizada a usucapião extraordinária nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, podendo o réu, atingido esse prazo, promover a competente ação de usucapião para consolidar definitivamente a propriedade em seu nome; f) ESTABELEÇO que, caso o autor pretenda reverter a posse do imóvel antes do implemento do prazo de usucapião, deverá indenizar previamente o réu Clezimar pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, assistindo ao réu o direito de retenção previsto no artigo 1.219, parágrafo único, do Código Civil, enquanto não for integralmente indenizado Mantenho a sentença embargada quanto à distribuição de custas e honorários, mantendo a isenção do autor em razão da assistência judiciária gratuita. Determino que, para fins de eventual execução futura (caso o autor opte por indenizar o réu e reverter a posse), seja realizada prévia liquidação de sentença para apuração do valor das benfeitorias, com nomeação de perito engenheiro civil para vistoria e avaliação do imóvel. REJEITO o pedido de conexão formulado às fls. 491/492, pois a ação mencionada (n.º 0706145-05.2015.8.01.0001) já possui sentença transitada em julgado ou está em fase recursal avançada, não sendo cabível a conexão nesta altura processual. A matéria deverá ser analisada administrativamente pelo cartório. REJEITO o pedido de reconhecimento de caráter protelatório dos embargos e a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois, embora parcialmente acolhidos, os embargos suscitaram questões relevantes que mereciam apreciação jurisdicional, não caracterizando má-fé processual ou intuito meramente procrastinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.