Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Ingredy Batista de BarrosB0 - B1Cleston Herson Rodrigues de BarrosB0 - B1Claudirene Batista BazílioB0 -
REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Vieram aos autos as manifestações das partes sobre o laudo pericial. Os réus concordaram integralmente com as conclusões do perito. A autora Ingredy Batista de Barros, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada, apontando contradições técnicas e deficiências metodológicas, requerendo esclarecimentos do perito (art. 477, CPC) e, subsidiariamente, nova perícia (art. 480, CPC). Examinando detidamente o laudo pericial e a impugnação, verifico que subsistem questões técnicas relevantes que demandam esclarecimentos. A impugnação não se limita a mera discordância subjetiva, mas aponta, de forma fundamentada, aspectos que merecem elucidação. Destaco especialmente: (i) a aparente contradição cronológica entre o registro de 22h (indicação de cesariana por DCP e ordem de suspensão de ocitocina), o registro de 22h25 (paciente em expulsivo com ocitocina ainda em uso) e o parto vaginal às 22h39 realizado por enfermagem; (ii) a dificuldade de conciliar o Apgar 0 por 20 minutos com a conclusão de ausência de sofrimento fetal agudo; (iii) a contradição interna entre a fundamentação do laudo (que menciona "negligência/imprudência", "iatrogenia" e "condutas errôneas") e sua conclusão final (que afirma "atuação diligente" e "ausência de negligência"); (iv) as deficiências documentais relevantes (ausência de partograma completo, CTG contínuo, gasometria de cordão, pH umbilical). O art. 477, §1º do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando o laudo apresentar obscuridades ou omissões. O art. 479, também do CPC, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, devendo apreciá-lo segundo o livre convencimento motivado. No presente caso, não se trata de mera discordância, mas de questões técnicas objetivas que permanecem sem resposta adequada e são determinantes para a formação do convencimento judicial.
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0704070-17.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino a intimação do senhor perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos fundamentados sobre os seguintes quesitos: 1) Às 22h, o obstetra registrou indicação de cesariana por DCP e suspensão da ocitocina. Às 22h25, o mesmo médico registrou paciente em período expulsivo com ocitocina ainda em uso. Às 22h39, realizou-se parto vaginal por enfermagem. Explique tecnicamente: por que a cesariana indicada não foi realizada? Quais critérios justificariam a reversão desta indicação em 25-39 minutos? A manutenção da ocitocina após ordem médica de suspensão está conforme as boas práticas obstétricas? O parto vaginal por enfermagem, em situação de DCP, atende às Resoluções CFM 2.144/2016 e COFEN 516/2016? 2) O Apgar 0 nos primeiros 20 minutos é ou não compatível com sofrimento fetal agudo intraparto? A sequência clínica documentada (Apgar 0/20min Apgar 4/25min 2 PCR em UTI óbito por encefalopatia hipóxica) é ou não compatível com evento hipóxico intraparto? Fundamente com base em literatura científica (ACOG, AAP, OMS). 3) Identifique especificamente quais protocolos (nome, instituição, ano/edição) foram utilizados como referência no laudo. Confronte a conduta adotada com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal (Portaria MS 353/2017) e protocolo NICE. A ausência de partograma adequadamente preenchido constitui ou não violação das Diretrizes do Ministério da Saúde? 4) As lacunas documentais (ausência de CTG contínuo, trechos ilegíveis, ausência de gasometria de cordão, pH umbilical, lactato neonatal) comprometem ou não a segurança das conclusões periciais? É possível afirmar, com segurança técnica, a ausência de nexo causal diante destas lacunas? 5) O laudo menciona "complicações multifatoriais" e hipóteses alternativas (sepse, necrose tubular). Apresente cronologia detalhada de cada hipótese (quando teria iniciado, evolução temporal) e evidências clínicas/laboratoriais específicas que as sustentem. Por que cada hipótese seria mais provável do que hipóxia intraparto? 6) Nos itens I a VI do laudo há menção expressa a "negligência/imprudência", "iatrogenia", "condutas errôneas" e "quadro que poderia ter sido evitado". Na conclusão final, afirma-se "atuação diligente, dentro das boas práticas médicas, não sendo identificados elementos que caracterizem negligência". Esclareça esta aparente contradição, justificando tecnicamente como podem coexistir tais afirmações. Indefiro, por ora, o pedido de nova perícia, pois os esclarecimentos podem ser suficientes para elucidação das questões técnicas, sem prejuízo da reanálise oportuna do pedido de segunda perícia (art. 480, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada dos esclarecimentos, manifestarem-se sobre as respostas apresentadas. Intime-se o perito.