Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA (OAB 3444/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA (OAB 3580/AC) - Processo 0700061-84.2017.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Bernardo Alimentos Indústria e Comércio LtdaB0 - DEVEDOR: B1Rubisney Maciel MartinsB0 - Decisão CHAMO O FEITO A ORDEM.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, conforme petição de p. 124, no qual postula o reconhecimento da validade da intimação dirigida ao Executado, bem como o consequente reconhecimento da fluência in albis do prazo legal para apresentação de impugnação, em virtude da constatação de resultado positivo em consulta ao sistema RENAJUD (p. 40). Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Executado foi validamente citado, conforme consta à p. 24, no endereço situado na Avenida Avelino Chaves, nº 860, Centro, município de Sena Madureira/AC. Entretanto, a diligência de intimação levada a efeito no referido endereço resultou infrutífera, consoante certidão lavrada às p. 57, em razão de a parte Executada haver-se mudado para o município de Brasiléia/AC, sem, contudo, proceder à devida comunicação nos autos acerca da alteração de seu domicílio. Subsequentemente, mediante consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado novo endereço na mencionada cidade de Brasiléia/AC. Contudo, novamente a diligência de intimação restou frustrada, conforme certificado à p. 119, em virtude de nova mudança de domicílio do Executado, desta vez para local incerto e não sabido. Dessa forma, restou evidenciada a conduta omissiva da parte Executada, que, ao mudar de endereço por duas oportunidades, deixou de cumprir com o dever de manter atualizado nos autos seu domicílio, obstando a regular comunicação dos atos processuais. Diante de tal cenário, sabe-se que é dever das partes a manutenção atualizada de seus endereços nos autos, de forma que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Com isso defiro o pedido de p. 124, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco que, restando infrutífera a diligência, suspendam-se os autos até que o credor indique bens à penhora ou que ocorra a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 09 de setembro de 2025. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de direito Substituta