Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: Sebastião Luiz Vieira do Nascimento Júnior -
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707442-08.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em atenção ao teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em análise do processo, identifica-se a possível proximidade da prescrição intercorrente da pretensão executiva (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). De outro lado, considerando o dever de estímulo à solução consensual dos litígios (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e a viabilidade de composição quanto ao crédito em cobrança, mostra-se oportuno facultar ao exequente a adoção de providências voltadas à conciliação, inclusive como medida apta a evitar o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.
Diante do exposto, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo: a) apresente proposta de acordo a ser submetida à parte executada, com a especificação de valores, condições e forma de pagamento; ou, alternativamente, c) manifeste expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que será designada a sessão com brevidade. Publique-se. Intime-se.