Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC) - Processo 0702187-30.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul - DEVEDOR: SBS Solucoes Contabeis Corporativas - Eireli - AVALISTA: Solange Braga da Silva - 1. A pesquisa de SISBAJUD de pp. 241/242, apresentou o bloqueio de R$ 14.665,79, sendo realizada a intimação da devedora através de carta à p. 245. A devedora apresentou manifestação às pp. 254/255, informando que os valores bloqueados são de terceiros, pois a devedora presta serviços contábeis e o valor era destinado para pagamento de tributos. Juntou documentos às pp. 256/261. Manifestação do credor às pp. 264/266, apontando que os documentos não são suficientes para comprovar a natureza transitória dos valores bloqueados e da relação com terceiros. Manifestação da devedora à p. 267, apresentando novos documentos para justificar a tese do desbloqueio. Decisão à p. 280, determinando que a devedora apresente documentos e a devida vinculação dos pagamentos. Manifestação da devedora às pp. 283/284 e documentos às pp. 285/294. É o relatório. DECIDO A devedora aponta que recebeu o valor de R$ 7.500,00 em 02.12.2025 para a realização da alteração do contrato e balanço da empresa Sotolongo Oftalmologia Eireli, conforme prints. Em seguida, emitiu dois boletos de R$ 4.706,00 para a empresa, referente a pagamento de tributos. Afirma que os lançamentos foram realizados na conta da devedora. O protocolo SISBAJUD foi realizado em 01.12.2025 (p. 239) e o encerramento em 04.01.2026. Analisando os documentos de pp. 285/287, verifica-se a irrelevância de informações ao caso. Na p. 288, verifica-se o boleto emitido, contendo o nome do pagador Sotolongo Oftalmologia Eireli e beneficiário final a SEFAZ e na página 289, o pagamento realizado pela SBS Soluções Contábeis Corporativas. Nas páginas 290/291, dois pagamentos liquidados no valor individual de R$ 4.706,00. Por certo, o extrato bancário de p. 292, aponta um depósito de R$ 7.500,00 realizados pela empresa Sotolongo em 02/12/2025 e, no mesmo dia, o valor de R$ 7.000,00 é transferido via pix para SBS Soluções Contábeis, ora devedora. Como se observa, a devedora não comprova de forma satisfatória que os valores não correspondem a remuneração oriundo dos serviços prestados. De fato, comprova-se o depósito de R$ 7.500,00 (conversa pelo whasapp p. 286 e extrato à p. 292) para realizar o balanço e mudança. Contudo, destaco que possivelmente o boleto emitido à p. 285 foi pago por terceiro Yadira S. Castresana. Ou seja, a devedora apresenta justificativas descontextualizadas. Na p. 288 tem-se o boleto no valor de R$ 4.708 e o pagamento realizado pelo pagador originário é Sotolongo Oftalmologia Eirelli, mas com débito automático de Yadira S. Castresana, conforme já mencionado: A guia/boleto pode ter sido gerado por SBS Soluções Contábeis, ora devedora, mas o pagamento foi realizado por terceiro. Portanto, entendo que a própria desorganização da devedora e o trânsito injustificado de recursos, não são suficientes para validar o pedido de desbloqueio. Nestes termos, indefiro o pedido. Intimem-se às partes. 2. Transitada em julgado, expeça-se o alvará em prol do credor. 3. Após o cumprimento do item 2, intime-se o devedor para apresentar o demonstrativo de cálculo e indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução.