Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714266-17.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - CREDOR: União Educacional do Norte - 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Jhonnathan Pablo Marques de Araujo, às pp. 183/193. Alegando, em síntese, nulidade do título executivo por ausência dos requisitos do art. 784, III, do CPC, prescrição da pretensão executiva, irregularidades na constituição do débito. Manifestação da credora às pp. 199/209. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para análise de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, o que se verifica apenas em parte no caso em exame. Tratando-se de cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), contando-se, em regra, do vencimento da última parcela. No caso, a última obrigação teria vencido em julho de 2015, sendo a execução ajuizada em 12/12/2018, dentro do prazo legal. Ademais, eventual demora na efetivação da citação não pode ser imputada à exequente, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. A alegação de ausência dos requisitos do art. 784, III, do CPC, especialmente quanto à assinatura de duas testemunhas, não conduz automaticamente à nulidade do título. Nesse sentido, veja: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas. Mitigação excepcional do requisito formal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Os agravantes alegam ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito formal do art. 784, III, do CPC, pleiteando a extinção da execução. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida configura vício insanável apto a afastar a força executiva do título, ou se tal requisito pode ser excepcionalmente mitigado quando a certeza e exigibilidade do crédito são demonstradas por outros meios idôneos. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da exigência formal de assinatura de duas testemunhas quando a certeza da obrigação pode ser extraída de outros elementos idôneos constantes dos autos. No caso concreto, o histórico de conversas via WhatsApp, os comprovantes de pagamentos parciais e as sucessivas tratativas de parcelamento demonstram, com suficiência, a existência da relação comercial, o reconhecimento da dívida pelos executados e a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Os agravantes não negam a existência da dívida, insurgindo-se exclusivamente quanto a requisito de formalidade, o que configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida não afasta a força executiva do título quando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são demonstradas por outros meios idôneos, como histórico de mensagens, comprovantes de pagamentos parciais e reconhecimento da dívida pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.746.500/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021. Portanto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta às pp. 183/193 pela seu completo não cabimento e caráter protelatório. 2. Determino o regular prosseguimento da execução, com a manutenção das medidas constritivas já deferidas, inclusive a restrição e penhora do veículo via RENAJUD de p. 112, devendo-se prosseguir com os atos expropriatórios cabíveis. 3. Intimem-se.