Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES registrado (a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VICTOR DE JESUS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. Esse é um requisito essencial da petição inicial em tal ação. 2. No Aviso de recebimento apresentado com a inicial consta que a notificação extrajudicial, apesar de enviada ao endereço do devedor, não foi entregue porque o devedor estava ausente, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo não foi encontrado no endereço no momento da entrega da correspondência. 3. Diferente seria o caso se o motivo da devolução fosse "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", pois ai se estaria diante de uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. Não há, pois, prova da notificação. 4. O Autor foi intimado para sanar o vício da ausência de prova da notificação, contudo, se manteve inerte. Acertada a extinção do processo sem julgamento de mérito por inobservância de requisito essencial à propositura da inicial. 5. Da mesma forma não merece amparo o pedido de prazo para apresentação do Protesto, pois a partir da petição datado de 23/02/2023, acaso o Apelante tivesse a efetiva intenção de cumprir a determinação de notificar o Apelado por edital por meio do cartório de protesto de títulos, nos termos do art. 15 da Lei 9492/97, já o teria feito. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0711967-28.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Conforme se extrai do aviso de recebimento acostado à fl. 79, o devedor, nas datas e horários em que foi procurado, encontrava-se ausente, circunstância que não se confunde com a indicação de mudança do endereço informado. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a anotação constante do aviso de recebimento não conduz à conclusão inequívoca de que o devedor tenha alterado seu domicílio sem comunicar ao Juízo. Nesse sentido, alias, colhe-se da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183895-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8183895-38.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e apelado VICTOR DE JESUS SANTOS Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 81838953820228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, inferiu por não comprovada a mora e, com isso, determinou à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos que especifica. Relatório do correio e AR Aviso de recebimento que dão conta da devolução da notificação ao Banco remetente com indicação de destinatário ou endereço não procurado. Situação diversa aos casos de destinatário que se muda, sem avisar; endereço insuficiente, notificação recusada ou destinatário ausente. Requisitos autorizadores à concessão da liminar de busca e apreensão não preenchidos. Mora não configurada. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 22557786820228260000 SP 2255778-68.2022.8.26.0000, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO NOS TRÊS DIAS E HORÁRIOS EM QUE TENTADA A ENTREGA PELOS CORREIOS. ART. 2º, § 2º, DO DL N. 911/1969. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. ENTREGA NÃO REALIZADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INSTRUI-LA COM PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. ART. 321, CAPUT, CPC. ÔNUS NÃO ATENDIMENTO. PEÇA VESTIBULAR REGULARMENTE INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Necessária a emenda à petição inicial, na forma do art. 321, caput, do CPC, quando não instruída aquela peça processual com prova documental de que realizada a notificação da mora ao devedor fiduciário. Não serve a demonstrar a indispensável constituição em mora do devedor a carta registrada com aviso de recebimento devolvida pelos correios com anotação de que não encontrado o destinatário, porque ausente, nas três tentativas em que procurado para entrega da correspondência em seu endereço residencial, conforme informado no contrato. Jurisprudência do TJDFT e do STJ. 2. Para ser válida a notificação extrajudicial feita para constituir em mora o devedor fiduciário mister que haja efetiva entrega, no endereço indicado no contrato, da carta a ele encaminhada com aviso de recebimento. A efetiva entrega pode ocorrer sem que o próprio destinatário aponha sua assinatura na carta registrada, uma vez que terceiro pode assinar o aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/1969. Diferente a hipótese quem que consignada pelo funcionário dos correios a tentativa frustrada de entrega da notificação judicial ao devedor fiduciante em razão de sua ausência no endereço em que procurado. Neste caso, porque infrutífera a entrega, não se pode ter como constituído em mora o devedor. Mas, sendo essencial a formalidade da regular notificação extrajudicial da mora para o processamento da ação de busca e apreensão, necessário que instrua a peça vestibular, sob pena de indeferimento, conforme orientação expressa na Súmula 72 do STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07050743920218070017 1763255, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) (grifos nossos) Diante disso, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo, promovendo as diligências que entender cabíveis, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Intimem-se.