Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Jose Ribamar Monte de Souza - Vislumbra-se dos autos que, até o presente momento, o feito judicial busca a realização da citação da Fam Consultoria LTDA e a diligência realizada pela Escrivania desta unidade apontou que a ré Fam foi extinta por liquidação voluntária. Com a averbação da dissolução e o encerramento definitivo da liquidação da pessoa jurídica, cessa a sua existência legal e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo. O encerramento voluntário das atividades sem a integral quitação do passivo remanescente não extingue a obrigação, mas transfere a responsabilidade patrimonial aos antigos titulares da sociedade. Ao contrário dos institutos que demandam a comprovação de fraude ou abuso de direito (como a desconsideração da personalidade jurídica), a hipótese em tela configura legítimo caso de sucessão processual por perda de capacidade jurídica, aplicando-se, por analogia e simetria, as regras destinadas ao falecimento de pessoas naturais com fundamento no artigo 110 do CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) O documento de p. 302 que demonstra a liquidação voluntária aponta o CPF do responsável à época liquidação voluntária da pessoa jurídica e em pesquisa realizada à p. 304 consta o nome do responsável. Portanto, revogo a decisão de p. 296, ante a ausência de eficácia e
Intimação - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: MARIA ISABEL ORLATO SELEM (OAB 115997/SP), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC) - Processo 0706158-57.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na sucessão processual considerando as informações encontradas pelo Cartório, ainda, postular pesquisa de endereço de Felipe Augusto Martins nos sistemas do Poder Judiciário (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD), já que o endereço de p. 304 foi objeto de diligência. Alternativamente, manifeste-se quanto à desistência do prosseguimento contra a referida empresa, diante da responsabilidade objetiva aplicada ao sistema de consumidores.