Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Hellem Maria Gurgel da Silva -
EMBARGADO: Maria do Socorro Moreira da Silva - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas pendentes, conforme decisão de p.188.
Intimação - ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda -
19/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 06:53
Remessa
10/06/2026, 06:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 06:52
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:34
Publicação
04/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Hellem Maria Gurgel da Silva -
EMBARGADO: Maria do Socorro Moreira da Silva - 1. Tendo em vista a manifestação da parte requerente e os documentos juntados aos autos, demonstrando momentânea impossibilidade de quitação integral das custas processuais,
Intimação - ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC), ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda - defiro o pedido de parcelamento em 03 (três) parcelas, conforme requerido às pp. 181/182. 2. No entanto, verificando-se que a data requerida para o vencimento da primeira parcela já se encontra superada, impõe-se a adequação do cronograma de pagamento, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. 3. Assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda à divisão do débito em 03 (três) parcelas mensais, fixando-se o vencimento da primeira parcela a partir do dia 03/06/2026. 4. Intime-se.
04/06/2026, 00:00
Recebimento
03/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:53
Expedida/Certificada
03/06/2026, 14:30
Outras Decisões
27/05/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:41
Documentos
Intimação
•19/06/2026, 00:00
Intimação
•04/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 06:52
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:47
Custas
10/06/2026, 06:34
Publicação
04/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Hellem Maria Gurgel da Silva -
EMBARGADO: Maria do Socorro Moreira da Silva - 1. Tendo em vista a manifestação da parte requerente e os documentos juntados aos autos, demonstrando momentânea impossibilidade de quitação integral das custas processuais,
Intimação - ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC), ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda - defiro o pedido de parcelamento em 03 (três) parcelas, conforme requerido às pp. 181/182. 2. No entanto, verificando-se que a data requerida para o vencimento da primeira parcela já se encontra superada, impõe-se a adequação do cronograma de pagamento, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. 3. Assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda à divisão do débito em 03 (três) parcelas mensais, fixando-se o vencimento da primeira parcela a partir do dia 03/06/2026. 4. Intime-se.
04/06/2026, 00:00
Recebimento
03/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:53
Expedida/Certificada
03/06/2026, 14:30
Outras Decisões
27/05/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 00:30
Publicação
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: B1Hellem Maria Gurgel da SilvaB0 -
EMBARGADO: B1Maria do Socorro Moreira da SilvaB0 - Dá a parte embargada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda -
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:05
Recebimento
25/02/2026, 13:45
Remessa
25/02/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:45
Custas
25/02/2026, 13:43
Recebimento
20/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 08:53
Publicação
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Hellem Maria Gurgel da SilvaB0 -
EMBARGADO: B1Maria do Socorro Moreira da SilvaB0 - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Moreira da Silva contra a decisão de fls. 141, a qual indeferiu a petição de fls. 103/114, mantendo íntegra e eficaz a sentença de fls. 73/77, com todos os seus efeitos (fls. 142/162). A embargante sustenta, em breve síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro material, pois teria desconsiderado que as advogadas intimadas para o pagamento das custas processuais haviam renunciado ao mandato antes do trânsito em julgado da decisão. Aduz, assim, que foram praticados atos nulos, uma vez que as intimações foram dirigidas a profissionais que já não detinham representatividade processual. Defende, ainda, que deveria ter sido pessoalmente intimada para constituir novo advogado. Diante disso, requer: a) seja decretada a nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de fls. 90, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; b) seja determinada a republicação da sentença de fls. 73/77, desta vez com a intimação do novo patrono; c) seja determinado o cancelamento do protesto apontado, em razão da alegada nulidade; d) seja reconhecida a nulidade das custas de fls. 94/95, por serem decorrentes do vício ora suscitado. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Ademais, a decisão de fls. 141, merece parcial reforma, pelas razões que passo a expor. Há que se destacar, de início, que a referida decisão encontra-se correta no que se refere ao trânsito em julgado e aos efeitos dele decorrentes, uma vez que a carta de renúncia apresentada pelas então patronas da parte contém registros (prints) que comprovam a ciência da própria embargante acerca da revogação do mandato (fls. 80/88). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual, competindo exclusivamente ao litigante a constituição de novo causídico. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" ( AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC/2015. DEVER DA PARTE DE CONSTITUIR OUTRO PATRONO NO MESMO ATO EM QUE REVOGA O ANTERIOR. CONSTITUIÇÃO TARDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que "a revogação [do mandato] ocorreu muito tempo antes que fosse designada a audiência, caracterizando desídia injustificável da própria parte a não constituição de outro patrono em tempo hábil". 2. Não pode a parte acoimar de nulidade ato processual cujo defeito, se existente, foi causado única e exclusivamente por ela própria. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2563323 SP 2024/0037251-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, verifica-se dos autos que a petição de renúncia foi protocolada em 07/05/2025, com a indicação de que as patronas permaneceriam atuando por mais 10 (dez) dias. Assim, na data da publicação da sentença, em 08/05/2025 (fls. 79), as advogadas ainda representavam validamente a embargante, o que presume sua ciência acerca do teor da decisão. Assim, caso tivesse interesse em recorrer, competia à embargante constituir, tempestivamente, novo patrono, o que não ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo à sua defesa. Dessa forma, nos termos da jurisprudência acima indicada, deve a embargante arcar com os efeitos decorrentes de sua própria desídia em constituir novo advogado, o que, no caso, se traduz no ônus da sucumbência decorrente do trânsito em julgado da sentença. Lado outro, há que se reconhecer que, após o trânsito em julgado e por ocasião da intimação para o pagamento das custas processuais, a comunicação foi dirigida às antigas patronas (fl. 98), que já se encontravam desconstituídas e não pessoalmente à parte, que até então não havia constituído novo patrono, vejamos: Assim, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo quanto à intimação para o pagamento das custas, uma vez que não houve intimação válida da parte ora embargante (fls. 98). Com efeito, procedo ao acolhimento parcial dos embargos de declaração para: Anular o débito de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) e o consequente protesto (fls. 100); Determinar que seja realizada nova intimação da parte, por intermédio de seus patronos Dr. Wendel Antonio Lima de Souza (OAB/AC 6391) e Dr. José Antonio Ferreira de Souza (OAB/AC 2565), para o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe. Anota-se no SAJ os novos patronos da parte. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda - Intime-se.
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 09:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/12/2025, 12:31
Publicação
28/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Hellem Maria Gurgel da SilvaB0 -
EMBARGADO: B1Maria do Socorro Moreira da SilvaB0 - Verifica-se dos autos que a sentença de fls. 73/77 foi publicada em 08/05/2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/05/2024 (fls. 79). Com efeito, nos termos do art. 966, do Código de Processo Civil, as decisões de mérito transitadas em julgado somente podem ser revistas por meio de ação rescisória, nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, a petição de fls. 103/114 não constitui meio processual idôneo para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual é inviável a reapreciação do mérito da decisão de fls. 73/77 e dos efeitos dela decorrentes por simples petição nos autos, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: NAYLA ALCÂNTARA DE SOUZA (OAB 6009/AC), ADV: NARA JANE MENDONÇA DO NASCIMENTO (OAB 5783/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0715806-27.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0715916-60.2022.8.01.0001) - Embargos à Execução - Promessa de Compra e Venda -
Ante o exposto, indefiro a petição de fls. 103/114, mantendo-se íntegra e eficaz a sentença de fls. 73/77, com todos os seus efeitos. Publique-se. Intimem-se.