Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC) - Processo 0700011-95.2025.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - CREDOR: Cleber Fernandes da Silva Guerra - DEVEDOR: Banco Votorantim S.a - 3. Dispositivo
Ante o exposto, considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do pedido, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 311/315. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução. Custas e honorários advocatícios conforme o disposto no item 4 do acordo (fls. 311/315). Em razão da natureza homologatória da sentença, bem como tendo em vista a preclusão lógica operada, a sentença transita em julgado na data de sua publicação. Em estrita observância à Recomendação nº 11/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Processo Administrativo SEI nº 0001747-73.2026.8.01.0000), visando otimizar a arrecadação e conferir celeridade à liquidação de débitos judiciais: I - Considerando que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais pendentes, nos termos do art. 1º, § 4º, e art. 9º, § 10, da Lei Estadual nº 1.422/2001. II - Feita a conta, intime-se o Exequente para que comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Havendo inadimplência, proceda-se com a inscrição em dívida ativa e/ou protesto, conforme normativas vigentes. Somente após a quitação integral das taxas judiciárias ou adotadas as providências de cobrança cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.