Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Lucas de Matos Coelho -
REQUERIDO: Banco Santander Sa - Banco Daycoval S/A - Banco da Amazonia Sa - Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Funcionarios de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda, - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - BRB Banco de Brasilia SA, - BEMOL S/A - Sentença Lucas de Matos Coelho ajuizou a presente ação em face do Banco Santander SA e outros. No curso do feito, o advogado constituído pelo requerente, Dr. Raul Ulysses Rodrigues de Araújo, comunicou a renúncia ao mandato judicial, conforme fls. 628-629, tendo permanecido nos autos pelo prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 112, § 1.º, do CPC. Pelo despacho de fls. 638, o requerente foi pessoalmente intimado, via WhatsApp, pela Oficial de Justiça Juliane Sousa de Freitas, para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 76, § 1.º, inciso I, do CPC. O requerente confirmou o recebimento e declarou-se ciente (fls. 644-645). Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, o processo foi suspenso e o requerente novamente intimado pessoalmente, no novo endereço por ele mesmo informado, da suspensão e da necessidade de regularização da representação processual. Manteve-se inerte. É o relatório. O requerente foi pessoalmente intimado, em duas oportunidades, para constituir novo advogado, entretanto transcorreram os prazos assinados sem qualquer providência de sua parte. A irregularidade da representação processual, quando imputável ao autor e não sanada após intimação e concessão de prazo razoável, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação do art. 76, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A hipótese enquadra-se, também, no art. 485, inciso IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, bem como no inciso II do mesmo artigo, dado que a representação processual por advogado é requisito indispensável à validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC e do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Intimação - ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 165891/MG) - Processo 0700613-95.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1.º, inciso I, c/c o art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual do requerente, não sanada após regular intimação pessoal e concessão de prazo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito