Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 1790/RO), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA) - Processo 0700506-28.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Railson C. Macedo - Railson de Carvalho Macedo - PERITA: Deonizia Kiratch (Leiloeira) matrícula Juceac n. 004/2010, - O exequente, intimado a indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão do feito, pugna pela expedição de ofício ao INSS para verificar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do devedor. Indefiro o pedido. Consoante o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salários e benefícios previdenciários são, em regra, absolutamente impenhoráveis. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, dívida de natureza civil e não alimentar, a mitigação dessa regra exigiria indícios concretos de alta renda do devedor, o que não foi demonstrado pela instituição financeira. A promoção de diligências judiciais para localizar verbas que, de antemão, não poderão ser penhoradas configura medida inútil e contrária à economia processual. Destarte, não tendo o exequente indicado bens efetivamente passíveis de penhora conforme determinado à fl. 330, a suspensão do processo é medida de rigor. Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento de pesquisa junto ao INSS (fl. 334). DETERMINO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação útil apta a impulsionar o feito, inicie-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) e remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.