Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701708-58.2019.8.01.0007.
Intimação - ADV: JÚLIA ASSUMPÇÃO DE SOUZA LIMA (OAB 124999/PR), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700982-27.2023.8.01.0013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: José Almir Moreira - Maria de Lourdes Moraes Costa - USUCAPIADO: Agropecuária Ajubim Ltda - Valter Del Grossi - Maria Aparecida Zenco Del Grossi - INTRSDO: Município de Feijó - AC - Procuradoria da União no Estado do Acre - Estado do Acre - CONFINANTE: Francisco das Chagas Souza da Silva - Vagner Linhares Araújo - Francisco Souza da Silva - Francisco Domingos Nogueira -
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por José Almir Moreira e Maria de Lourdes Moraes Costa em face de Agropecuária Ajubim LTDA., Valter Del Grossi e Maria Aparecida Zenco Del Grossi, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel rural de 400,5578 hectares situado no Seringal Canadá, Município de Feijó-AC. Alegam os autores, em síntese, que mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel desde 1976, onde estabeleceram sua moradia, criaram sua família e desenvolvem atividade produtiva de pecuária e agricultura. À fl. 57, decisão condicionou a análise do pedido de gratuidade à comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pelos autores às fls. 161/163. À fl. 172, decisão recebeu a inicial e determinou as citações e cientificações de praxe. Regularmente citada, a requerida Agropecuária Ajubim LTDA. apresentou contestação (fls. 193/212), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial por incorreta individualização do imóvel e falhas na citação dos confinantes, bem como a de falta de interesse de agir. Na mesma peça, impugnou o valor da causa e requereu para si os benefícios da justiça gratuita. No mérito, opôs-se à pretensão autoral, negando a existência de posse com animus domini. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas. O Município de Feijó, às fls. 183/184, manifestou seu desinteresse no feito. O Estado do Acre, por sua vez, peticionou à fl. 192, requerendo a intimação da parte autora para apresentar documentos técnicos complementares, como planta e memorial com georreferenciamento, para sua manifestação conclusiva sobre a área. A União, embora regularmente intimada, conforme certidões de fls. 178 e 180/182, permaneceu silente. Procedeu-se também à cientificação de todos os confinantes do imóvel, o que se verifica por meio das declarações de ciência e ausência de oposição juntadas aos autos: Francisco das Chagas Souza da Silva, fl. 117; Vagner Linhares Araújo, fl. 118; Francisco Sampaio da Silva, fl. 119; Francisco Domingos Nogueira, fl. 120; Antônio Zeferino da Silva, fls. 364/365; Nabor Avelino Dourado, fls. 369/370; e Francisco Souza da Silva, fls. 371/372 e 374). Bem como pelas certidões de cumprimento de mandado: Francisco Domingos Nogueira, fls. 376/377 e 378). Às fls. 392/394, o juízo identificou a divergência entre a área descrita na inicial (400,5578 ha) e a constante no memorial técnico juntado (328,8090 ha), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando a área exata do imóvel e juntando nova planta e memorial descritivo com georreferenciamento. Ato contínuo, às fls. 400/402, os autores apresentaram manifestação alegando não possuírem condições financeiras para o georreferenciamento e requereram que o Estado do Acre se manifestasse sobre a suficiência dos documentos já constantes nos autos (CAR e memorial descritivo). Às fls. 404/405, decisão acolheu em parte o pedido, determinando a intimação do Estado do Acre para se manifestar sobre a suficiência dos documentos para a exata localização da área. Ulteriormente, o Estado do Acre retornou aos autos à fl. 425 e, após parecer técnico do ITERACRE constatando que a área não se sobrepõe a bens públicos estaduais, declarou expressamente a ausência de interesse no feito. A União peticionou às fls. 413/422 por intermédio da Advocacia-Geral da União, instruída com nota técnica da Superintendência do Patrimônio da União no Acre (SPU/AC), apontando a potencial sobreposição parcial da área pretendida com terrenos marginais federais do Rio Envira, razão pela qual manifestou interesse preventivo adstrito à referida faixa e requereu a intimação do INCRA. É o relatório. Decido. O processo reclama saneamento, a fim de que sejam resolvidas as questões processuais pendentes e delimitados os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. 1. Da preliminar de inépcia da inicial por inadequada individualização do imóvel A requerida Agropecuária Ajubim Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que os autores não descreveram com precisão as confrontações, limites e dimensões do imóvel que pretendem usucapir, apontando a divergência existente entre a área originalmente pleiteada de 400,5578 hectares e os 328,8090 hectares descritos no memorial descritivo trazido às fls. 167/171. Sem razão a contestante. A inépcia da petição inicial somente se configura quando presentes os vícios estritos listados no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, que impedem a exata compreensão da causa de pedir ou impossibilitam o exercício da defesa técnica. Na hipótese dos autos, embora se constate discrepância numérica entre a área mencionada na exordial (400,5578 ha) e as medidas técnicas discriminadas posteriormente (328,8090 ha), tal fato não constitui vício apto a fulminar de plano a petição inicial. A exatidão dimensional e a perfeita identificação física do imóvel usucapiendo configuram matérias intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da demanda e à instrução probatória, não justificando a extinção prematura da relação processual. Ademais, o ordenamento jurídico processual consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e a cooperação, permitindo que a exata linha perimetral da posse seja definida durante a dilação probatória, especialmente pela via da prova pericial, que individualizará o espaço geográfico em que os demandantes assentam sua conduta de proprietários. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre orienta-se no sentido de que eventuais inconsistências ou imprecisões de limites geográficos em sede de usucapião devem ser elucidadas no decorrer do feito, constituindo vício perfeitamente sanável e subordinado ao contraditório técnico. Se por outros elementos constantes dos autos for possível identificar e individualizar substancialmente a área objeto da ação, desnecessária é a juntada de matrícula autônoma, afastando-se o excesso de formalismo processual. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da referida Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. IMÓVEL IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS ANEXOS AOS AUTOS. NULIDADE DA EMENDA INICIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO DOS CONFINANTES REGISTRAIS. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.Se por outros elementos constantes dos autos for possível identificar e individualizar a área objeto da ação, assim como o seu titular e seus confinantes, desnecessária é a juntada da matrícula do imóvel, sob pena de excesso de formalismo; 2. Não tendo o réu/apelante suportado qualquer prejuízo em razão do erro material apontado, não há falar em nulidade da emenda da inicial; 3. Não se mostra imprescindível a citação dos confinantes registrais do imóvel usucapiendo; 4. Não há falar em julgamento extra petita, pois a sentença analisou a demanda sob a ótica da usucapião extraordinária diante da emenda da inicial efetivada pelo demandante, a qual se considerou legítima; 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se imperiosa a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido em parte, apenas para reduzir o percentual de honorários de sucumbência. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Xapuri;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 04/09/2023) O artigo 225 da Lei de Registros Públicos e o artigo 320 do Código de Processo Civil determinam a instrução da exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, finalidade que restou substancialmente atendida pela juntada das matrículas-mãe de fls. 27 e 34, do protocolo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural de fls. 58/59, do memorial descritivo de fls. 167/170 e dos termos de anuência dos confrontantes certos. Portanto, a divergência de áreas apontada pela ré não enseja a inépcia da petição de ingresso, restando assegurado o direito de defesa e perfeitamente viável a dilação probatória para individualização da posse. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir A demandada asseverou que os proponentes da ação carecem de interesse processual sob a tese de que postulam em juízo sobre objeto incerto, desvirtuando a via da usucapião extraordinária para tentar usurpar patrimônio alheio de forma arbitrária e sem prévia definição dos limites físicos. A premissa não encontra amparo legal. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade e adequação. A necessidade se revela na resistência oferecida pela ré à pretensão de transferência de domínio, tornando indispensável a intervenção do Estado-Juiz para a pacificação do conflito social. A adequação decorre da conformidade entre a situação fática deduzida em juízo (posse prolongada) e o provimento jurisdicional invocado (declaração de propriedade originária pela usucapião extraordinária), que é o rito previsto na legislação de regência para obter a pretendida aquisição dominial. A incerteza alegada pela empresa ré quanto à exata linha de divisa ou à extensão territorial ocupada pelos usucapientes não afeta a presença do interesse processual. O interesse em obter a declaração da usucapião é evidente, restando ao mérito da instrução a aferição de quais parcelas de terras foram efetivamente possuídas e sob quais condições de ânimo de dono. A ação de usucapião extraordinária é o meio processual idôneo e necessário para conferir publicidade e segurança jurídica à situação de fato mantida pelos possuidores por longo período, independentemente da complexidade ou das controvérsias técnicas relativas às dimensões do terreno. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Acre assentam a perfeita viabilidade do pleito usucapiendo mesmo em situações de delimitação controvertida de áreas registradas sob maior porção: Nesse norte, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE. ANIMUS DOMINI. PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A documentação apresentada na inicial é suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e prazo superior a quinze anos na propriedade objeto da lide. 2.Conforme intelecção do Art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 3.Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, vez comprovados o prazo, animus domini, sua concessão é medida que se impõe. 4. Apelo desprovido. (Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0700152-10.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/06/2024; Data de registro: 28/06/2024) Dessa forma, demonstrada a utilidade e a adequação do provimento buscado para superar o impasse dominial existente sobre a porção de terra ocupada, o interesse de agir está plenamente caracterizado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da gratuidade da justiça A requerida Agropecuária Ajubim Ltda. pleiteou em sua peça defensiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo encontrar-se em situação de inatividade temporária, com completa ausência de liquidez financeira, apresentando débitos expressivos perante a Fazenda Pública Federal e penhoras averbadas em seu único patrimônio imóvel. Os autores ofereceram tempestiva impugnação ao pleito, sustentando que a demandada possui patrimônio de elevado valor, o que descaracterizaria sua condição de hipossuficiência. No presente caso, o exame minucioso dos autos revela que a pessoa jurídica requerida não demonstrou de forma robusta e inequívoca o alegado colapso de sua saúde financeira. A Agropecuária Ajubim Ltda. não colacionou aos autos documentos contábeis de sua própria escrituração, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos de contas bancárias ou declarações fiscais atuais que pudessem evidenciar a real impossibilidade de suportar os encargos processuais. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a prova cabal e concreta da insuficiência de recursos, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. A mera alegação de inatividade ou a indicação de restrições fiscais averbadas em sua matrícula de imóvel não supre a exigência de demonstração contábil do alegado estado de insolvência. Portanto, a impugnação oferecida pelos autores merece acolhimento, diante da falta de comprovação técnica dos pressupostos para a outorga da benesse. Acolho a impugnação apresentada pelos autores e, consequentemente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Agropecuária Ajubim Ltda. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Não ocorrendo as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, delimitando os pontos sobre os quais recairá a atividade instrutória, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos de fato que exigem esclarecimento e sobre os quais se concentrará a atividade probatória as seguintes controvérsias: a) o tempo de exercício efetivo de posse exercido pelos autores José Almir Moreira e Maria de Lourdes Moraes Costa sobre o imóvel rural localizado na Colocação Ajubim, bem como a fixação da data de início da referida posse; b) a natureza da ocupação desempenhada pelos demandantes, devendo-se apurar se a posse revestiu-se de natureza mansa, pacífica, contínua e, primordialmente, se foi exercida com o indispensável animus domini, ou se decorreu de mera permissão, tolerância ou comodato outorgado pela requerida proprietária da área (Agropecuária Ajubim Ltda.), em razão de contratos de arrendamento de seringais históricos para exploração de látex; c) a exata delimitação geográfica, limites perimetrais, coordenadas e área de posse efetiva exercida pelos usucapientes, apurando-se as razões e a correção técnica da divergência entre a área indicada na inicial (400,5578 hectares) e aquela constante do memorial técnico agrimensor de fl. 167 (328,8090 hectares); d) a existência de benfeitorias, habitação perene, edificações (casa, curral, açudes) e o desenvolvimento de efetivo caráter produtivo agropastoril (criação de gado, plantações) na área em litígio; e) a ocorrência de potencial sobreposição física, ainda que parcial, da área de posse pretendida pelos autores com os terrenos marginais federais situados às margens do Rio Envira, considerados bens dominicais públicos de propriedade da União, consoante manifestação e croquis emitidos pela SPU/AC às fls. 414 e 418/422. 4.2. Das questões de direito relevantes Delimito como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito da demanda as seguintes teses: a) o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais necessários à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária possessória, nos exatos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil; b) a incidência ou não da regra impeditiva disposta no artigo 1.208 do Código Civil, que preconiza que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse qualificada, obstando a configuração da prescrição aquisitiva ad usucapionem; c) a possibilidade de reconhecimento e acolhimento da usucapião sobre parcela de imóvel rural que contenha sobreposição a terrenos marginais dominicais públicos federais da União, avaliando-se os efeitos da ausência de oposição do INCRA e do desinteresse manifestado pelo Estado do Acre e pelo Município de Feijó; d) a verificação de eventual litigância de má-fé por parte dos autores, consoante aduzido na contestação apresentada pela ré Agropecuária Ajubim Ltda. 5. Da distribuição do ônus da prova Fixo as diretrizes de distribuição do ônus probatório entre os litigantes, norteando a atividade de instrução processual segundo as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, harmonizadas às especificidades do rito da usucapião extraordinária. Atribuo o ônus da prova à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito de aquisição originária, conforme inteligência do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar: a) o exercício da posse qualificada sobre a porção imobiliária rural em litígio, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de terceiros pelo lapso temporal ininterrupto exigido em lei; b) a presença inequívoca do elemento subjetivo do animus domini, traduzido no comportamento fático dos possuidores de conservar e explorar a terra como se proprietários legítimos fossem, realizando investimentos e obras de relevância; c) a exata delimitação geográfica, demarcação física e extensão territorial da posse efetivamente exercida, justificando a exatidão das medidas do imóvel frente aos registros públicos. De outra vertente, atribuo o ônus da prova à parte ré quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na petição inicial, em conformidade com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar: a) a natureza precária da posse exercida pelos autores, demonstrando de forma inequívoca que a permanência e a exploração da área decorreram de atos de mera permissão, tolerância ou de relação jurídica de comodato verbal ou arrendamento rural celebrados sob o império da subordinação jurídica, desprovidos de ânimo de dono; b) que os autores não exerceram posse qualificada ou moradia sobre a integralidade da área territorial objeto do pedido, demonstrando a ausência de ocupação física de setores da gleba ou a ocorrência de oposição fática idônea que tenha rompido a pacificidade ou a continuidade da posse; c) que a atividade de exploração agropastoril alegada na inicial foi inexistente ou realizada de forma inadequada, incompatível com a tese de estabelecimento produtivo ou moradia habitual alegada para fins de redução de prazo prescricional aquisitivo. 6. Das provas 6.1 Da prova pericial Considerando que a perfeita individualização e a precisa delimitação do imóvel usucapiendo configuram requisitos fundamentais para a eficácia de eventual sentença declaratória de domínio e para o registro imobiliário, bem como diante da divergência entre a área indicada na petição inicial de 400,5578 hectares e a área dimensionada no memorial descritivo particular de 328,8090 hectares de fl. 167, revela-se indispensável a realização de prova técnica especializada. Ademais, a necessidade de prova pericial ganha especial relevo diante da manifestação da Superintendência do Patrimônio da União no Acre (SPU/AC) de fls. 414/422, que indicou de forma técnica e de modo preventivo a possibilidade de sobreposição de parte das terras reclamadas pelos autores com terrenos marginais federais situados na margem direita do Rio Envira, considerados de domínio público federal. Destarte, a realização de perícia agrimensora é medida necessária para delimitar fisicamente a área de posse efetiva dos autores, levantar com precisão as coordenadas geográficas dos limites territoriais, apurar as benfeitorias construídas na gleba, e destacar graficamente a linha de demarcação dos terrenos marginais federais, excluindo-se eventuais porções sob domínio público da União. Por tais fundamentos, com espeque no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial topográfica e agrimensora. Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - CPTEC/TJAC, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de profissional habilitado na área de engenharia agronômica ou agrimensura para realizar a medição planimétrica do imóvel objeto da lide, mediante sorteio eletrônico ou outra forma de distribuição prevista no sistema, nos termos da Resolução n.º 227/2018 do TPADM-TJAC. O perito nomeado deverá realizar a avaliação e a medição do imóvel usucapiendo considerando as dimensões constantes das matrículas de fls. 27 e 34, o memorial descritivo de fls. 167/170 e o Cadastro Ambiental Rural de fls. 58/59, delimitando-se de forma precisa a atual situação fática da posse. Fixo as seguintes diretrizes para o procedimento de prova técnica: a) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação dos respectivos quesitos que entendam pertinentes para a elucidação da controvérsia, conforme faculta o parágrafo primeiro do artigo 465 do Código de Processo Civil; b) determino que o senhor perito apresente, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais e estimativa de tempo para a entrega do laudo, ciente de que as despesas serão rateadas entre os litigantes, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. A cota-parte de responsabilidade da parte autora (50%) será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos limites da assistência judiciária gratuita, ao passo que a cota-parte da requerida (50%), que não goza da benesse da gratuidade, deverá ser por ela depositada diretamente nos autos mediante guia de depósito judicial. 6.2 Das provas orais Para a elucidação das questões fáticas controvertidas ligadas à posse direta, à presença do animus domini, ao decurso do tempo e à tese defensiva de mera tolerância baseada em contratos e arrendamentos antigos, mostra-se pertinente e necessária a colheita de prova oral. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro as provas orais requeridas pelas partes. Homologo o rol de testemunhas já ofertados tempestivamente nas petições de especificação de provas de fls. 349/350 e 351, observando-se as seguintes diretrizes e limites legais: a) as testemunhas arroladas pelos autores e pela requerida comparecerão ao ato de instrução de forma voluntária, independentemente de intimação judicial oficial, conforme expressamente assumido e declarado pelos patronos de ambas as partes às fls. 351 e 360; b) advirto os patronos sobre o limite quantitativo fixado pelo parágrafo sexto do artigo 357 do Código de Processo Civil, de modo que o número de testemunhas não poderá exceder a 10 (dez) para cada polo da demanda, limitando-se a 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido individualmente considerado; c) a designação de data para a audiência de instrução e julgamento ficará sobrestada e será realizada imediatamente após a entrega e a regular manifestação das partes sobre o laudo da perícia técnica de agrimensura, viabilizando-se a otimização dos trabalhos de instrução com base nos limites físicos já definidos pelo experto. 7. Das determinações Para o regular e ordenado andamento dos atos probatórios deferidos nesta decisão, determino que a Secretaria Judicial expeça as seguintes ordens de expediente e diligências: A) Efetuada a nomeação por meio do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC/TJAC), nos termos da Resolução n.º 227/2018 do TPADM-TJAC, intime-se o profissional sorteado para que declare em 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais devidamente adequada aos limites de pagamento estipulados para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, bem como indique a data de início da realização dos trabalhos técnicos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, facultando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes; B) Intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Procuradoria Federal da 1ª Região, para que manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma fundamentada eventual interesse jurídico ou patrimonial na causa, dada a natureza rural da área em discussão; C) Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de intimar eventuais terceiros e interessados desconhecidos acerca do presente saneamento e do andamento da causa; D) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, procedam à indicação de assistentes técnicos e à formulação dos respectivos quesitos que entendam pertinentes ao perito nomeado, conforme faculta o §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.