Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Federação do Povo Huni Kui do Estado do Acre¿fephac -
EXECUTADO: F. Marto F. Silva ¿ Me (Mf Construções) -
Intimação - ADV: GABRIEL SILVA SANTIAGO (OAB 6343/AC) - Processo 0700827-24.2023.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
Trata-se de de cumprimento de sentença, ajuizada por Federação do Povo Huni Kui do Estado do Acre - FEPHAC em face de F. MARTO F. SILVA - ME (MF CONSTRUÇÕES), objetivando o pagamento de quantia relativa a inadimplemento contratual. A executada foi intimada para pagamento (fl. 75), mas deixou transcorrer o prazo sem quitar o débito. Às fls. 76/78, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e a realização de atos de penhora, o que foi deferido pela decisão de fls. 79/80. A tentativa de penhora de bens por Oficial de Justiça restou infrutífera (fl. 94), assim como a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 106/108). Às fls. 95/103, a parte exequente peticionou novamente, requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de diversas outras medidas de busca e constrição patrimonial. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e incumbe ao Poder Judiciário, em sua função de garantir a efetividade de suas próprias decisões, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, e considerando o esgotamento das diligências ordinárias, afigura-se razoável e necessária a utilização de outros meios colocados à disposição do juízo para a busca e constrição de bens da parte devedora. Passo, pois, à análise pormenorizada dos requerimentos formulados. 1) Reiteração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"):O pedido merece acolhida. A reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") é ferramenta concebida para aumentar a probabilidade de êxito na penhora de valores que venham a transitar futuramente pelas contas da executada.
Trata-se de medida proporcional e adequada à finalidade da execução. 2) Reiteração da consulta via RENAJUD:De igual modo, a reiteração da consulta ao sistema RENAJUD é diligência pertinente. A situação patrimonial do devedor é mutável, sendo possível a aquisição de veículos após a realização de consulta anterior. A medida é essencial para localizar bens automotores passíveis de penhora. 3) Pesquisa de bens e informações via INFOJUD:A consulta ao sistema INFOJUD, que permite o acesso a informações fiscais e patrimoniais da executada constantes nos cadastros da Receita Federal, é instrumento de grande valia para a identificação de bens, direitos e sinais de atividade econômica, devendo ser deferida como meio de aprofundar a investigação patrimonial. 4) Expedição de certidão para protesto:O pleito encontra amparo direto no art. 517 do Código de Processo Civil. Tendo a decisão judicial transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, é direito do credor obter certidão do teor da decisão para levá-la a protesto, como forma de coerção indireta ao pagamento do débito. 5) Pesquisas via SNIPER, CCS, CENSEC e CNIB:Embora sejam ferramentas valiosas, sua utilização deve observar um critério de subsidiariedade e pertinência. No presente momento, as consultas aos sistemas mais diretos de localização de bens (RENAJUD e INFOJUD) ainda não foram renovadas. A utilização de sistemas mais complexos e, por vezes, mais invasivos, como os requeridos, deve ser postergada para momento futuro, caso as diligências ora deferidas se mostrem igualmente infrutíferas. Indefiro,por ora, o pedido. 6) Consulta à JUCEAC e expedição de mandado circunstanciado:Ambos os pedidos, embora relevantes, têm por escopo principal a colheita de indícios de dissolução irregular da sociedade ou de abuso da personalidade jurídica, matérias afetas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A execução, neste momento, ainda se volta contra o patrimônio da pessoa jurídica. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 94, embora negativa quanto à existência de bens, é singela e insuficiente, por si só, para autorizar o aprofundamento investigativo sobre a estrutura e o funcionamento da empresa, o que seria prematuro. Tais diligências poderão ser reavaliadas caso surjam elementos mais robustos que justifiquem a apuração de eventual responsabilidade dos sócios. 7) Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ):O pedido, formulado em caráter subsidiário, é manifestamente prematuro. A própria exequente, com notável prudência, reconhece a necessidade de aprofundamento probatório. A mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se vislumbra, por ora, nos autos.
Ante o exposto,defiro parcialmenteo pedido formulado pela parte exequente às fls. 95/103 para determinar o que segue: A) A reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros via sistemaSISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito; B) A reiteração da consulta de veículos em nome da executada via sistemaRENAJUD, procedendo-se à imediata restrição de transferência daqueles eventualmente localizados; C) A realização de consulta via sistemaINFOJUDpara obtenção das últimas declarações de imposto de renda e informações cadastrais da executada; D) A expedição decertidão de teor da decisão, para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, a ser disponibilizada à parte exequente. Indefiro, por ora, os demais pedidos, pelos fundamentos acima expostos. Cumpridas as diligências e juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se.