Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Daniel Rodrigues da Silva - Rosa Benedita Magalhaes da Silva -
REQUERIDO: espólio de José Cordeiro e Silva - espólio de Clarinda de Oliveira e Silva - Wilson Cordeiro e Silva -
Intimação - ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0701609-60.2025.8.01.0013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Daniel Rodrigues da Silva e Rosa Benedita Magalhaes da Silva em face dos Espólios de José Cordeiro e Silva e Clarinda de Oliveira e Silva, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na inicial. À fl. 88, decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou as citações e intimações de praxe. Foram expedidas as citações, as quais, contudo, restaram infrutíferas, tendo em vista que os proprietários registrais são falecidos e seus sucessores não foram localizados nas diligências iniciais. Diante do insucesso na localização dos representantes dos espólios, a parte autora, à fl. 111, protocolou petição requerendo a citação por edital dos réus, herdeiros e eventuais interessados. Às fls. 114/115, decisão indeferiu o pedido e determinou a intimação dos autores para indicarem o endereço do inventariante dos espólios, identificado em outro processo judicial. Às fls. 120/121, a parte autora apresentou novos dados de qualificação e contato do inventariante dos espólios, Sr.Leonardo Heros Alves Fagundes, e de outros dois herdeiros, Srs.Fernando Heros Alves FagundeseEduardo Heros Alves Fagundes, requerendo, em suma: a) a citação do inventariante por e-mail e pelo aplicativo de mensagens WhatsApp; b) subsidiariamente, caso a primeira medida reste infrutífera, a citação dos demais herdeiros indicados. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite a citação por meio eletrônico, conforme regulamentação legal, permitindo a adaptação do processo às inovações tecnológicas em busca de efetividade e celeridade. A Resolução nº 354/2020 do CNJ regulamentou a prática de atos processuais por meios eletrônicos, inclusive por aplicativos de mensagens. Portanto, admito a citação por WhatsApp, pois a ferramenta dispõe de elementos aptos a conferir razoável certeza quanto à identidade do destinatário e à ciência do ato, como número de telefone, fotografia de perfil e confirmação de leitura. Por outro lado, no tocante ao pedido de citação por correio eletrônico, indefiro-o, por ora, diante da ausência de mecanismos seguros para comprovação da identidade do destinatário e da efetiva leitura da mensagem, o que compromete a segurança jurídica exigida para o ato citatório. Por fim, em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, acolho também o pedido subsidiário diante da possibilidade de insucesso da diligência eletrônica. Ante o exposto: A)Indefiroo pedido de citação do inventariante Leonardo Heros Alves Fagundes por correio eletrônico; B)Defiroo pedido de citação do inventarianteLeonardo Heros Alves Fagundespor meio do aplicativo de mensagensWhatsApp, a ser realizada através no número informado à fl. 120; C) Caso a diligência descrita no item "b" reste infrutífera, o que deverá ser devidamente certificado nos autos,defiro, desde já, a expedição de cartas de citação para os demais herdeiros,Fernando Heros Alves FagundeseEduardo Heros Alves Fagundes, nos endereços indicados às fls. 121. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.