Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Antonio Izídio de Souza -
RÉU: Arlindo Ferreira dos Santos -
Intimação - ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 6754/AC) - Processo 0701452-08.2025.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Izídio de Souza em face de Arlindo Ferreira dos Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO a reintegração definitiva do autor na posse da integralidade da área descrita na inicial (Seringal Boa Vista), abrangendo a parcela de 8,2882 hectares indevidamente ocupada pelo requerido. CONCEDO ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Findo o prazo sem a saída voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o estrito cumprimento da ordem. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por deferir nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça ao réu ante a sua condição de pequeno produtor rural, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe para a reintegração, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Xapuri-(AC), 16 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto