Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tassio dos Santos Ferreira -
Apelado: Estado do Acre - Assim,
Nº 0700078-42.2025.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se a parte apelante, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de quitação da GRJ referente à complementação do preparo recursal, desde que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo fixado na decisão de pp. 319/320. Fica desde já consignado que não será admitida a juntada de comprovante relativo a pagamento realizado após o término do prazo anteriormente concedido, porquanto não está sendo deferida nova oportunidade para recolhimento do preparo, mas apenas facultada a comprovação de pagamento tempestivamente realizado e eventualmente não demonstrado nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento tempestivo da complementação determinada, voltem os autos conclusos para apreciação da deserção recursal, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Valber Fontinele de Souza (OAB: 5899/AC) - Alana Silva do Vale (OAB: 5558/AC) - Dryelle Malta (OAB: 6635/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) - Via Verde
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tassio dos Santos Ferreira -
Apelado: Estado do Acre - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700078-42.2025.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da ocorrência de preclusão lógica; b) INTIME-SE o apelante, por intermédio de seu representante judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, mediante recolhimento da diferença necessária para atingir o valor correspondente ao preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; c) Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará o reconhecimento da deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Valber Fontinele de Souza (OAB: 5899/AC) - Alana Silva do Vale (OAB: 5558/AC) - Dryelle Malta (OAB: 6635/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) - Via Verde
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tassio dos Santos Ferreira -
Apelado: Estado do Acre - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada, abstraindo-se dos autos apenas a informação que exerce o ofício de assessor jurídico da Defensoria Pública do Estado do Acre. Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc". Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis. Dito isso,
Nº 0700078-42.2025.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Valber Fontinele de Souza (OAB: 5899/AC) - Alana Silva do Vale (OAB: 5558/AC) - Dryelle Malta (OAB: 6635/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) - Via Verde
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tassio dos Santos Ferreira -
Apelado: Estado do Acre - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700078-42.2025.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da ocorrência de preclusão lógica; b) INTIME-SE o apelante, por intermédio de seu representante judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, mediante recolhimento da diferença necessária para atingir o valor correspondente ao preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; c) Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará o reconhecimento da deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Valber Fontinele de Souza (OAB: 5899/AC) - Alana Silva do Vale (OAB: 5558/AC) - Dryelle Malta (OAB: 6635/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) - Via Verde
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tassio dos Santos Ferreira -
Apelado: Estado do Acre - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada, abstraindo-se dos autos apenas a informação que exerce o ofício de assessor jurídico da Defensoria Pública do Estado do Acre. Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc". Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis. Dito isso,
Nº 0700078-42.2025.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Valber Fontinele de Souza (OAB: 5899/AC) - Alana Silva do Vale (OAB: 5558/AC) - Dryelle Malta (OAB: 6635/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) - Via Verde
08/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 19:15
Mero expediente
22/05/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 04:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:35
Petição (Petição inicial)
23/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:42
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:37
Publicação
19/01/2026, 11:32
Documento (Certidão)
14/01/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Tassio dos Santos FerreiraB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Dá a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0700078-42.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 11:23
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:53
Petição (Apelação)
15/10/2025, 21:01
Improcedência
02/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 03:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 10:07
Petição (Petição inicial)
20/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Tassio dos Santos FerreiraB0 - Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, podendo, na oportunidade, manifestar-se pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC). Silenciando ou requerendo o julgamento antecipado ambas as partes, voltem-me conclusos em fluxo de sentença. Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. Nas demais hipóteses, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Intimação - ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC) - Processo 0700078-42.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Intime-se. Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:59
Expedida/Certificada
19/08/2025, 10:57
Mero expediente
08/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:18
Petição (Replica)
14/04/2025, 11:18
Petição (Petição inicial)
25/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:13
Publicação
11/03/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Tassio dos Santos Ferreira - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC,
Intimação - ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0700078-42.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - recebo a inicial. As custas iniciais foram recolhidas à p. 180. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de p. 166-175. Cite-se o Estado do Acre para, querendo, apresentar contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 21 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito