Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001526-02.2026.8.01.0001 Classe: Tutela Infância e Juventude Requerente:Jose Henrique Souza Guimaraes (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Requerente:Nayara Ingridd Souza Guimaraes (Pais)Requerido:Estado do Acre
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de antecipação de tutela requerido por J. H. S. G., representado por sua genitora Nayara Ingridd Souza Guimarães, já qualificados na inicial, na qual requer seja o ESTADO DO ACRE compelido a fornecer o medicamento Aripriprazol 20mg/ml (Arpejo) à postulante, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Aduz a inicial que a autora foi diagnosticada como sendo portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10:F84.0), conforme evento 13, e, por conta disso, precisa fazer o uso contínuo do fármaco objeto desta demanda, o qual não é disponibilizado pela rede de saúde pública, por não estar inserido em nenhum elenco de medicamentos do RENAME.
Além disso, o infante já fez uso prévio de risperidona, medicamento padronizado pelo SUS todavia apresentou piora no quadro clínico, conforme documentos anexos aos autos.
Prossegue ressaltando que a requerente é economicamente hipossuficiente e a sua representante não tem condições de arcar com a compra do medicamento nas redes de farmácias particulares sendo que, por isso, requer o fornecimento do medicamento pelo Sistema Público de Saúde.
Protocolou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE, objetivando o fornecimento do fármaco objeto da lide mas o pleito foi indeferido sob argumento de que o medicamento em questão não integra a RENAME.
Inconformada com o indeferimento, interpôs o recurso administrativo, devidamente instruído com a documentação médica, o qual restou igualmente indeferido, conforme se verifica do Processo Administrativo nº 0019.015001.01077/2025-31, resultando no Ofício nº 19552/2025/SESACRE.
Razão disso, requer a autora seja concedida a tutela antecipada, para que o Estado do Acre seja compelido a disponibilizar o medicamento prescrito, por tempo indeterminado, nos termos da solicitação em anexo, no evento 13.
Com a inicial vieram os documentos contidos nos eventos 02 a 17.
Relatei. Decido.
Cotejando os autos, observa-se que é possível o deferimento da colimada medida, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade da autora em obter o fármaco objeto desta demanda, de modo a viabilizar o necessário tratamento e minimizar as consequências de sua enfermidade proporcionando melhores possibilidades de cura e recomposição, e, principalmente, evitando riscos de morte, devendo ser imposta a obrigação ao Estado, pois a representante da autora não dispõe de recursos suficientes para custeá-lo.
É cediço que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal, de sorte que o dispositivo mencionado não faz qualquer distinção.
Na mesma senda, já na seara infraconstitucional, o ECA dispõe em seu art. 11, §2º que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Por outro vértice, sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela, a teor do disposto no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, é necessário analisar o preenchimento de seus pressupostos autorizadores, consistente na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer que a autora foi diagnosticada como sendo portadora da enfermidade descrita no laudo médico de evento 13, que necessita fazer uso diário e contínuo do fármaco prescrito no referido evento, mas que não dispõe de condições de arcar com os custos de aquisição, por se tratar de um medicamento caro. Com efeito, comprovada a necessidade e hipossuficiência da autora, nasce a obrigação do Estado de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da menor, a teor do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal e art. 11, §2º, do ECA.
Além disso, o perigo de dano também resta comprovado na hipótese dos autos, porquanto, é inegável que a interrupção do uso do tratamento medicamentoso vem a agravar a saúde da autora e tornar cada vez mais dificultoso e sofrível o tratamento, além de não proporcionar condições apropriadas que lhe garantam o mínimo de dignidade, acarretando-se, por conseguinte, consequências relacionadas a sua qualidade, gize-se, por relevantíssimo, que o medicamento pleiteado é de uso diário e contínuo, necessário ao controle dos comportamentos autoagressivos e sua falta acarreta inúmeras consequências, incluindo a morte.
Vale destacar, ainda, que nos casos envolvendo crianças ou adolescentes, as enfermidades reclamam urgência no tratamento, visto que, quanto mais precoce a intervenção, maiores são as chances de recomposição, ou pelo menos vêm a minorar os sintomas e consequências decorrentes da falta de acompanhamento adequado.
E mais, os direitos relacionados à criança e adolescentes são sempre norteados pelos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, da a sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento.
Conquanto o Requerido tenha resistido à pretensão preliminarmente lastreado no fato de que o medicamento pretendido pela autora não consta nas listas de dispensação do SUS, bem verdade é que isto, por si só, não tem o condão de eximir o Estado de sua responsabilidade, porquanto, conforme já decidiu o STJ "....o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais."[1]
Na mesma toada, a despeito do Estado questionar a opção por fármaco diverso daqueles constantes na lista do SUS sem a comprovação da ineficácia destes, oportuno ressaltar que, a meu sentir, e este também é o que vem entendendo a jurisprudência pátria, quem tem melhores condições de prescrever o tratamento mais adequado é o médico que acompanha e conhece o quadro clínico de sua paciente. A propósito, no mesmo julgado acima mencionado o STJ também decidiu que "...conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência."
Constato que o medicamento requerido pela parte autora tem registro na ANVISA de nº 1023513070014 sendo que o laudo constante no evento 13 informa que houve prévio uso de medicamento disponibilizado pelo SUS e não teve a eficácia no tratamento do autor e da incapacidade financeira por conta do medicamento ser de custo elevado tendo, assim, atendidos os requisitos do Tema 106/STJ conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
STJ, REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106), relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória pleiteada, eis que há probabilidade do direito vindicado, estando demonstrado o perigo na demora e a difícil reparação.
Pelo exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, assim como nos Tema 106/STJ, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Acre que disponibilize e entregue à autora o fármaco aripripazol 20mg/ml (Arpejo), na quantidade indicada no evento 13, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada sua incidência ao período de 30 dias, que incidirá a partir do décimo sexto dia após a efetiva intimação, tudo nos termo do art. 537 do NCPC, devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação.
Caso seja disponibilizado valor para aquisição direta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da representante da autora, mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade quanto ao dever de prestar contas no prazo de 15 dias após o recebimento.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 98, do CPC e art. 141, §2º, do ECA.
Por fim, estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, a citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador Geral do Estado (art. 242, §3º, CPC), para o cumprimento da presente decisão, bem como para oferecer resposta à presente ação ordinária no prazo de quinze dias (art. 335, CPC) a ser computado em dobro (art. 183, CPC), contado da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II, CPC).
Atente-se a Secretaria ao disposto nos Provimentos COGER nº 11 e 13/2016, no que tange aos atos ordinatórios que deverão ser praticados independente de decisão judicial.
Cientifique-se o MPE.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
[1] (AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)