Publicacao/Comunicacao
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gab 02 - 2ª Turma Recursal
Classe: Recurso Inominado Cível Nº 5002270-31.2025.8.01.0001 Foro de origem: Estadual - Turma de Recursos Órgão: Gab 02 - 2ª Turma Recursal Assunto: Concessão / Permissão / Autorização
Relator: Juiz Erik da Fonseca Farhat
RECORRENTE: RONY DE OLIVEIRA ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB AC005665)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PERMUTA PARA ESTADO DIVERSO. PERMUTA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DISPOSITIVO DO ART. 41 DA LEI Nº 14.751/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se recurso inominado interposto por Rony de Oliveira Antunes, contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, proposta em face de Estado do Acre, pleiteando permuta com o policial militar Rodrigo Matos do Nascimento, lotado no Estado do Pará.
2. O reclamante interpôs recurso requerendo reforma da sentença proferida, para que seja deferido o pleito inicial, sustentando, em suma, a omissão de norma específica nos termos do art. 41 da Lei nº 14.751/2023.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: i. Saber se existe omissão legislativa quanto a regulamentação da permuta de militares entre entes federativos; ii. Caso configurada, a omissão enseja ao reconhecimento de direito subjetivo a permuta requerida.
III. Razões de decidir
4. Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art 98 do CPC. Consoante o disposto no art. 41 da Lei Federal n. 14.751/2023, a permuta entre policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal está condicionada à prévia autorização dos respectivos Comandantes-Gerais, tratando-se de requisito expresso e indispensável à validade do ato administrativo pretendido. A norma não institui direito subjetivo automático à permuta, tampouco impõe à Administração Pública dever vinculado de deferimento do pedido.
5. A alegada omissão legislativa sustentada pela parte recorrente decorre de interpretação equivocada do dispositivo legal, isso porque a ausência de regulamentação específica acerca do procedimento administrativo da permuta não afasta a incidência imediata da exigência legal de anuência prévia das autoridades competentes, prevista de forma clara e suficiente na própria legislação de regência.
6. O dispositivo legal que fundamenta a sentença recorrida possui eficácia normativa suficiente para condicionar a movimentação funcional submetida ao interesse público, à disciplina administrativa e ao juízo discricionário da autoridade competente, inexistindo lacuna normativa apta a reconhecer direito subjetivo não previsto, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso inominado conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Dispenso o pagamento de custas e honorários advocatícios, visto a concessão de justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento: “O exercício de funções de policiais militares e bombeiros militares em âmbito de outro ente federado está condicionado à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais, não se tratando de direito subjetivo.”
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, desprover recurso inominado interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.