Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000054-27.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Pablo Freitas DiasRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: PABLO FREITAS DIAS
ADVOGADO(A): CLAUDIELLY MARIA SOUZA LEITE (OAB AC006482)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PABLO FREITAS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: CONDENAR o réu a implantar e pagar ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86 da Lei n. 8.213/91), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB fixada em 09/05/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), pagando as parcelas vencidas desde então, bem como as vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observados os seguintes critérios: Correção monetária pelo INPC até a citação; a partir da citação, incidência da Taxa Selic (nos termos originários da EC n. 113/2021) para o período compreendido entre 12/2021 e 08/2025; a partir de 09/2025, em razão da EC n. 136/2025, aplicação do art. 406 do Código Civil, com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, ante a expressa conclusão pericial de ausência de incapacidade total, temporária ou permanente; DETERMINAR o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de benefício acumulável percebido no mesmo período; DECLARAR a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem prejuízo, no caso concreto, por não ter transcorrido tal prazo entre a DER (09/05/2025) e o ajuizamento (16/01/2026); CONDENAR o réu ao ressarcimento, mediante RPV, dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Tema 1044/STJ, tratando-se de benefício acidentário; Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que o INSS restou vencido no núcleo da pretensão (reconhecimento do direito ao benefício, ainda que em modalidade diversa e subsidiária à postulada em caráter principal), CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, já concedidos ao autor, restando isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados, observando-se o rito próprio (RPV/precatório), conforme os limites legais. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências de praxe para a fase de cumprimento de sentença. P.R.I.