Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011595-93.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mairla Dias AguiarRéu:Estado do Acre
DESPACHO/DECISÃO
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$ 48.622,92, que corresponde à remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicada pelo período de doze meses (Evento 1, Apresentação de Documentos 5, página 2).
A controvérsia em exame não possui natureza coletiva e tampouco atrai, por si só, efeitos erga omnes, vez que o pedido deduzido nos autos visa à tutela de situação jurídica individual e subjetiva - nomeação de candidata em processo seletivo simplificado - e seus efeitos não impõem a revisão geral do certame ou a reordenação abstrata da lista classificatória.
A regra geral da sistemática processual civil atual (CPC, artigo 506) restringe os efeitos da sentença entre as partes do processo.
A atribuição de efeitos erga omnes às decisões judiciais são restritos às hipóteses legalmente previstas, a exemplo das ações coletivas, ações civis públicas e mandados de segurança coletivos; estas hipóteses, é de se observar, estão sempre condicionadas à legitimação extraordinária, à representatividade adequada e a rito de processamento próprio, elementos tais que se encontram absolutamente ausentes no caso concreto.
A rigor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma precisa, as ações individuais que tangenciam concursos públicos daquelas efetivamente classificadas como coletivas. Sob tais premissas, ainda que eventual provimento judicial possa, por uma perspectiva fática, gerar reflexos indiretos na esfera jurídica de terceiros, tal circunstância, considerada de maneira isolada, não possui o condão de transmutar automaticamente a natureza do direito discutido e nem tampouco converter pedido individual em demanda coletiva1.
No caso concreto, eventual acolhimento do pleito autoral não implicará anulação geral de questão de prova e tampouco ensejará imposição automática de efeitos a todos os candidatos, limitando-se apenas ao reconhecimento da necessidade de nomeação da autora, não havendo fundamento jurídico para a atribuição de natureza coletiva ao feito ou para afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o argumento de potencial eficácia erga omnes - a qual, como se sabe, pressupõe a observância do microssistema de tutela coletiva (Lei 7.347/85, Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata).
Por tais razões, e por considerar que a admissão de que toda ação individual envolvendo concurso público na condição de ação coletiva ampliaria indevidamente as exceções legais, inviabilizaria o acesso individual à jurisdição e subverteria a lógica do sistema processual vigente ao esvaziar a regra prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.
1. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos de exclusão do candidato (AgInt no RMS 73.632/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024)