Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - Assim exposto: a) determina-se a distribuição do agravo interno no âmbito do Pleno Jurisdicional do TJAC, sob a relatoria do órgão da Vice-Presidência; e b) determina-se nova conclusão ao Gabinete da Vice-Presidência do agravo em recurso especial, depois que houver o julgamento do agravo interno. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Karolinne Miranda Rodrigues (OAB: 29453/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - Dá a parte Apelado, Luana Lopes Dantas, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões aos Agravos interpostos. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Karolinne Miranda Rodrigues (OAB: 29453/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 07:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial quanto à preliminar de cerceamento de defesa e quanto às teses de mérito relativas aos limites contratuais, ao uso off-label, à taxatividade do rol da ANS e à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao capítulo da condenação por danos morais, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no Tema 1365/STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Luísa Caroline Gomes Gadelha (OAB: 49198/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
08/06/2026, 00:00
Recurso Especial
03/06/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/05/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 888/889, com a seguinte parte dispositiva: "Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão na área do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam a questão central do Tema 1365 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil.1 Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e
Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se." - Magistrado(a) - Advs: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Luísa Caroline Gomes Gadelha (OAB: 49198/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial quanto à preliminar de cerceamento de defesa e quanto às teses de mérito relativas aos limites contratuais, ao uso off-label, à taxatividade do rol da ANS e à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao capítulo da condenação por danos morais, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no Tema 1365/STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Luísa Caroline Gomes Gadelha (OAB: 49198/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
08/06/2026, 00:00
Recurso Especial
03/06/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/05/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 888/889, com a seguinte parte dispositiva: "Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão na área do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam a questão central do Tema 1365 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil.1 Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e
Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se." - Magistrado(a) - Advs: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Luísa Caroline Gomes Gadelha (OAB: 49198/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - Apelada: Luana Lopes Dantas - "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Luísa Caroline Gomes Gadelha (OAB: 49198/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0711220-49.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 10:28
Recurso Especial repetitivo
10/12/2025, 10:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:14
Reativação
11/11/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178813/AC (2024/0407277-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LUISA CAROLINE GOMES - DF049198
RECORRIDO: LUANA LOPES DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS - AC004464
DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1365): Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 14:40
Recebimento
07/05/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178813/AC (2024/0407277-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LUISA CAROLINE GOMES - DF049198
RECORRIDO: LUANA LOPES DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS - AC004464
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178813/AC (2024/0407277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LUISA CAROLINE GOMES - DF049198
RECORRIDO: LUANA LOPES DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS - AC004464
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178813/AC (2024/0407277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
RECORRIDO: LUANA LOPES DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS - AC004464
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 14:02
Recurso especial
23/09/2024, 11:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/06/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:35
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 09:38
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:36
Redistribuição (sorteio)
24/05/2024, 10:03
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 20:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Mero expediente
15/05/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 09:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente