Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte Apelada, Nu Financeira S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos óbices das Súmulas 7 e 203 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Em tempo, deve a SEJUD observar que todas as publicações e notificações referentes ao processo devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB/AC nº 6.119, conforme requerido à p. 289. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
20/05/2026, 00:00
Recurso Especial
18/05/2026, 14:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/05/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte recorrida Nu Financeira S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos óbices das Súmulas 7 e 203 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Em tempo, deve a SEJUD observar que todas as publicações e notificações referentes ao processo devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB/AC nº 6.119, conforme requerido à p. 289. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
20/05/2026, 00:00
Recurso Especial
18/05/2026, 14:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/05/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mirliane Ferreira da Silva -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte recorrida Nu Financeira S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
Nº 0700752-44.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 08:08
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:50
Redistribuição (sorteio)
30/03/2026, 10:58
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 12:22
Publicação
12/02/2026, 07:00
Não-Provimento
11/02/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:06
Para julgamento de mérito
14/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:39
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Autos n.º 0700752-44.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 18 de agosto de 2025.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Na afluência exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos feitos na peça de começo, resolvendo, por conseguinte, o processo no mérito.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRLIANE FERREIRA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S/A. 1. Inicialmente, RECEBO à inicial. 2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2. Em caso positivo, por sua vez, designe a SECRETARIA data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.4. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.5. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. P. R. I.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Mirliane Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700752-44.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRLIANE FERREIRA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S/A. 1. Inicialmente, RECEBO à inicial. 2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2. Em caso positivo, por sua vez, designe a SECRETARIA data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.4. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.5. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. P. R. I.