Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Capixaba - JEC
Autos: 5000019-28.2025.8.01.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaAdvogado(a):Carmecita de Souza Pedroso Silva (OAB: Ac007109)Executado:Gerliane da Silva Oliveira
DECISÃO
RECEBO a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL e DETERMINO a adoção das seguintes providências:
I - Cite-se a devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Novo Código de Processo Civil).
II- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
III - PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens da devedora, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente.
IV - SISBAJUD: Verificado que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco tenham sido encontrados bens passiveis de penhora, considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, com os acréscimos legais referidos no item “II”, mediante SISBAJUD;
IV.1 - Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente;
IV.2 - Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente;
V - Frustrado o bloqueio, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.