Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004619-70.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Gersey Souza Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Antonia Rates de Jesus (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Executado:Emilly Rates do Nascimento (Representante)
DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu silente, sem indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência útil ao regular desenvolvimento da execução.
Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 921, III, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão, nessa hipótese, deve perdurar pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva da parte exequente ou sem localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, observando-se o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.