Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: MARIA VERACILDA SILVA LIMA DA ROCHA -
Apelado: Caixa Econômica Federal -
Apelado: BEMOL S/A -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - Despacho
Nº 0705747-43.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Veracilda Silva Lima da Rocha, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 451/456), que julgou improcedente a Ação de Superendividamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Caixa Econômica Federal - CEF - Banco Bradesco S/A e Bemol S/A. A Apelante abordou os pressupostos de admissibilidade recursal, requereu a extensão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem ao presente recurso, apresentou síntese dos fatos e, ao final, pugnou - fls. 459/471: "1. Reformar a sentença, reconhecendo o estado de superendividamento da Apelante; 2. Determinar a inclusão de todos os débitos (inclusive consignados) no plano de pagamento; 3. Determinar a revisão do plano de repactuação para que as parcelas somadas respeitem o mínimo existencial real da família, limitando-se os descontos ao patamar de 30% a 35% da renda, conforme a média jurisprudencial para preservação da subsistência." Em contrarrazões, a Instituição apelada, Banco Bradesco, suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade e, quanto ao mais, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença - fls. 497/507. Nesse compasso, primeiramente, importa consignar, mesmo que a Recorrente tenha obtido a benesse da gratuidade no Primeiro Grau, tal assistência não se estende, automaticamente, em fase recursal. Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." destaquei - Posto isso, precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos atualizados, tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito relativas ao último bimestre; (iii) alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal ou requerer seu parcelamento. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB: 3985/AC) - Israel Feriane (OAB: 20162/ES) - Igor Faccim (OAB: 5748/AC) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Leonardo Andrade Aragão (OAB: 7729/AM) - ANDRÉ NIETO MOYA (OAB: 235738/SP)